TJBA - 8126869-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2025 05:02
Decorrido prazo de LAYLA CONCEICAO CASAIS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
04/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 17:58
Decorrido prazo de LAYLA CONCEICAO CASAIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:58
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 19:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
08/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126869-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Layla Conceicao Casais Advogado: Lais Conceicao Casais (OAB:BA51344) Interessado: Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvador Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Sentença:
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAYLA CONCEIÇÃO CASAIS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME.
A autora narra que contratou serviços odontológicos junto à ré para realização de canal, colocação de pino e confecção de coroa dentária no dente 37, pelo valor total de R$ 1.400,00.
Alega que, após realizar o canal, a ré informou que havia colocado o pino e aplicado curativo provisório, prometendo a instalação da coroa, em 15 dias.
Aduz que a ré não cumpriu o prazo para entrega da coroa, o que gerou a propositura de ação anterior (processo nº 0165787-97.2022.8.05.0001), na qual a ré foi condenada a devolver o valor pago pela coroa.
Posteriormente, ao procurar nova clínica odontológica, descobriu através de exame de raio-x que o canal havia sido mal executado e que não havia sido colocado o pino, tendo sido necessária a extração do dente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 200,00 a título de danos materiais referentes ao pino não colocado; b) R$ 2.206,00 por danos emergentes para custear implante dentário; c) R$ 20.000,00 por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de coisa julgada, alegando que a autora já obteve êxito em ação anterior sobre o mesmo dente.
No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço e sustenta que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar suas alegações.
Em réplica, a autora refuta a preliminar, esclarecendo que a ação anterior versava, apenas, sobre a não entrega da coroa dentária, enquanto a presente demanda trata da má execução do canal e da não colocação do pino, fatos descobertos posteriormente.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré.
Embora ambas as ações envolvam o mesmo dente (37), há distinção clara quanto à causa de pedir: enquanto a ação anterior (nº 0165787-97.2022.8.05.0001) versava sobre a não entrega da coroa dentária, a presente demanda tem por objeto a alegada má execução do tratamento de canal e a não colocação do pino, fatos que só vieram ao conhecimento da autora após a realização de exames em outra clínica odontológica.
Não há, portanto, identidade entre as causas que justifique o reconhecimento da coisa julgada.
No mérito, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser elidida por prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora comprovou, através de relatório médico e exame de raio-x realizados em outra clínica, que o canal foi mal executado e que não houve colocação do pino dentário, embora tenha pago por este procedimento.
A ré, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a adequada prestação dos serviços ou qualquer excludente de responsabilidade.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso, tendo em vista que a autora, além de ter sido submetida a procedimento mal executado, perdeu um dente em razão da imperícia da ré, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade solidária entre o dentista e a operadora à qual é credenciado.
Obrigação de resultado.
Autora foi submetida a tratamento de canal em dente comprometido, em relação ao qual a indicação seria a exodontia.
Laudo pericial que aponta que a autora não foi devidamente informada acerca do tratamento e dos riscos a ele inerentes.
Tratamento eleito pela cirurgiã dentista que apenas prolongou o sofrimento da autora e postergou a extração do dente, realizada por outro profissional, conforme laudo pericial.
Prontuário odontológico que inclusive omitiu perfuração de furca ocorrida durante o tratamento.
Soma dos elementos dos autos que convergem para a responsabilidade das corrés.
Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do desnecessário procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 10.000,00).
Termo inicial dos juros de mora na data da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Sentença reformada em parte, apenas para modificação do termo inicial dos juros de mora.
Recurso da autora não provido.
Recursos das rés providos em parte.(TJ-SP - AC: 10148329420198260506 SP 1014832-94.2019.8.26.0506, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).
No que tange aos danos materiais, a análise deve ser feita de forma pormenorizada, considerando suas duas modalidades pleiteadas: danos materiais emergentes simples (valor do pino não colocado) e danos materiais emergentes futuros (custos com implante).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo pino (R$ 200,00), a procedência é medida que se impõe.
Isso porque, restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente pagou por este procedimento, conforme recibo acostado à inicial, e o exame radiográfico realizado posteriormente em outra clínica demonstrou, de forma inequívoca, que havia "obstrução completa dos condutos radiculares", o que comprova tecnicamente a impossibilidade de ter sido realizada a colocação do pino.
Neste ponto, importante ressaltar que a ré, embora tenha apresentado fichas clínicas em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer documentação técnica (como radiografias) que comprovasse a efetiva realização do procedimento cobrado.
No que concerne ao pedido de indenização pelos custos do implante dentário (R$ 2.206,00), a análise requer maior acuidade.
A autora demonstrou, através de documentação técnica idônea (exame radiográfico e laudo profissional), que a necessidade de extração do dente decorreu diretamente da má execução do tratamento endodôntico realizado pela ré.
O nexo causal, portanto, está evidenciado de forma clara e direta.
O valor pleiteado encontra respaldo no orçamento apresentado, que especifica tratar-se de implante para o dente 37 (mesmo elemento dentário objeto do tratamento mal sucedido), estando em consonância com os valores praticados no mercado para este tipo de procedimento.
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente o valor apresentado, limitando-se a questionar, de forma genérica, a necessidade do procedimento.
Ademais, a necessidade de tratamento com implante dentário decorre logicamente da perda do elemento dental, sendo a solução técnica mais adequada para reabilitação funcional e estética.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil CONTRATUAL. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E morais. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. – contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS.
NÃO IMPLANTAÇÃO DAS PRÓTESES DEFINITIVAS. – ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ACOLHIDO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CARENTES DE CLAREZA E OBJETIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR ADERENTE. – PROVA PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DE PARTE DO TRATAMENTO. prejuízo à mastigação. – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. – dano material.
QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM SENTENÇA MANTIDA. – dano moral. situação que ultrapassa o mero aborrecimento. indenização devida. – arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção à extensão do dano e à capacidade financeira das partes.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO DEFINITIVA.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. – RECURSO conhecido e PROVIDO EM PARTE.(TJ-PR 00001348120158160001 Curitiba, Relator: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Quanto ao valor de R$ 2.206,00 para futuro implante: Este valor, embora pleiteado como dano emergente, tecnicamente não se enquadra nesta categoria.
Isso porque: a) Não houve ainda diminuição patrimonial efetiva, já que o valor não foi despendido; b) Trata-se de despesa futura e incerta, pois depende ainda da realização do procedimento; Assim, o valor para implante, embora devido, deve ser categorizado como "despesa futura necessária" ou "ressarcimento por gastos futuros com tratamento", e não como dano emergente propriamente dito.
Esta distinção é importante não apenas para a precisão técnico-jurídica, mas também para definir aspectos como termo inicial de correção monetária e forma de liquidação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, referentes ao pino não colocado, corrigidos monetariamente, na forma do art. 389 do Código Civil , acrescidos de juros de mora, na forma do art.406 do CC ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.206,00 (dois mil, duzentos e seis reais) a título de ressarcimento de despesas futuras com tratamento, com a ressalva de que o pagamento deve ser condicionado à comprovação da realização do procedimento, nos termos do art. 509, I do CPC. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, na forma do art. 389 do Código Civil , acrescidos de juros de mora, na forma do art.406 do CC ao mês desde o arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 7 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126869-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Layla Conceicao Casais Advogado: Lais Conceicao Casais (OAB:BA51344) Interessado: Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvador Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Sentença:
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAYLA CONCEIÇÃO CASAIS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME.
A autora narra que contratou serviços odontológicos junto à ré para realização de canal, colocação de pino e confecção de coroa dentária no dente 37, pelo valor total de R$ 1.400,00.
Alega que, após realizar o canal, a ré informou que havia colocado o pino e aplicado curativo provisório, prometendo a instalação da coroa, em 15 dias.
Aduz que a ré não cumpriu o prazo para entrega da coroa, o que gerou a propositura de ação anterior (processo nº 0165787-97.2022.8.05.0001), na qual a ré foi condenada a devolver o valor pago pela coroa.
Posteriormente, ao procurar nova clínica odontológica, descobriu através de exame de raio-x que o canal havia sido mal executado e que não havia sido colocado o pino, tendo sido necessária a extração do dente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 200,00 a título de danos materiais referentes ao pino não colocado; b) R$ 2.206,00 por danos emergentes para custear implante dentário; c) R$ 20.000,00 por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de coisa julgada, alegando que a autora já obteve êxito em ação anterior sobre o mesmo dente.
No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço e sustenta que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar suas alegações.
Em réplica, a autora refuta a preliminar, esclarecendo que a ação anterior versava, apenas, sobre a não entrega da coroa dentária, enquanto a presente demanda trata da má execução do canal e da não colocação do pino, fatos descobertos posteriormente.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré.
Embora ambas as ações envolvam o mesmo dente (37), há distinção clara quanto à causa de pedir: enquanto a ação anterior (nº 0165787-97.2022.8.05.0001) versava sobre a não entrega da coroa dentária, a presente demanda tem por objeto a alegada má execução do tratamento de canal e a não colocação do pino, fatos que só vieram ao conhecimento da autora após a realização de exames em outra clínica odontológica.
Não há, portanto, identidade entre as causas que justifique o reconhecimento da coisa julgada.
No mérito, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser elidida por prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora comprovou, através de relatório médico e exame de raio-x realizados em outra clínica, que o canal foi mal executado e que não houve colocação do pino dentário, embora tenha pago por este procedimento.
A ré, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a adequada prestação dos serviços ou qualquer excludente de responsabilidade.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso, tendo em vista que a autora, além de ter sido submetida a procedimento mal executado, perdeu um dente em razão da imperícia da ré, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade solidária entre o dentista e a operadora à qual é credenciado.
Obrigação de resultado.
Autora foi submetida a tratamento de canal em dente comprometido, em relação ao qual a indicação seria a exodontia.
Laudo pericial que aponta que a autora não foi devidamente informada acerca do tratamento e dos riscos a ele inerentes.
Tratamento eleito pela cirurgiã dentista que apenas prolongou o sofrimento da autora e postergou a extração do dente, realizada por outro profissional, conforme laudo pericial.
Prontuário odontológico que inclusive omitiu perfuração de furca ocorrida durante o tratamento.
Soma dos elementos dos autos que convergem para a responsabilidade das corrés.
Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do desnecessário procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 10.000,00).
Termo inicial dos juros de mora na data da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Sentença reformada em parte, apenas para modificação do termo inicial dos juros de mora.
Recurso da autora não provido.
Recursos das rés providos em parte.(TJ-SP - AC: 10148329420198260506 SP 1014832-94.2019.8.26.0506, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).
No que tange aos danos materiais, a análise deve ser feita de forma pormenorizada, considerando suas duas modalidades pleiteadas: danos materiais emergentes simples (valor do pino não colocado) e danos materiais emergentes futuros (custos com implante).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo pino (R$ 200,00), a procedência é medida que se impõe.
Isso porque, restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente pagou por este procedimento, conforme recibo acostado à inicial, e o exame radiográfico realizado posteriormente em outra clínica demonstrou, de forma inequívoca, que havia "obstrução completa dos condutos radiculares", o que comprova tecnicamente a impossibilidade de ter sido realizada a colocação do pino.
Neste ponto, importante ressaltar que a ré, embora tenha apresentado fichas clínicas em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer documentação técnica (como radiografias) que comprovasse a efetiva realização do procedimento cobrado.
No que concerne ao pedido de indenização pelos custos do implante dentário (R$ 2.206,00), a análise requer maior acuidade.
A autora demonstrou, através de documentação técnica idônea (exame radiográfico e laudo profissional), que a necessidade de extração do dente decorreu diretamente da má execução do tratamento endodôntico realizado pela ré.
O nexo causal, portanto, está evidenciado de forma clara e direta.
O valor pleiteado encontra respaldo no orçamento apresentado, que especifica tratar-se de implante para o dente 37 (mesmo elemento dentário objeto do tratamento mal sucedido), estando em consonância com os valores praticados no mercado para este tipo de procedimento.
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente o valor apresentado, limitando-se a questionar, de forma genérica, a necessidade do procedimento.
Ademais, a necessidade de tratamento com implante dentário decorre logicamente da perda do elemento dental, sendo a solução técnica mais adequada para reabilitação funcional e estética.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil CONTRATUAL. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E morais. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. – contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS.
NÃO IMPLANTAÇÃO DAS PRÓTESES DEFINITIVAS. – ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ACOLHIDO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CARENTES DE CLAREZA E OBJETIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR ADERENTE. – PROVA PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DE PARTE DO TRATAMENTO. prejuízo à mastigação. – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. – dano material.
QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM SENTENÇA MANTIDA. – dano moral. situação que ultrapassa o mero aborrecimento. indenização devida. – arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção à extensão do dano e à capacidade financeira das partes.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO DEFINITIVA.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. – RECURSO conhecido e PROVIDO EM PARTE.(TJ-PR 00001348120158160001 Curitiba, Relator: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Quanto ao valor de R$ 2.206,00 para futuro implante: Este valor, embora pleiteado como dano emergente, tecnicamente não se enquadra nesta categoria.
Isso porque: a) Não houve ainda diminuição patrimonial efetiva, já que o valor não foi despendido; b) Trata-se de despesa futura e incerta, pois depende ainda da realização do procedimento; Assim, o valor para implante, embora devido, deve ser categorizado como "despesa futura necessária" ou "ressarcimento por gastos futuros com tratamento", e não como dano emergente propriamente dito.
Esta distinção é importante não apenas para a precisão técnico-jurídica, mas também para definir aspectos como termo inicial de correção monetária e forma de liquidação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, referentes ao pino não colocado, corrigidos monetariamente, na forma do art. 389 do Código Civil , acrescidos de juros de mora, na forma do art.406 do CC ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.206,00 (dois mil, duzentos e seis reais) a título de ressarcimento de despesas futuras com tratamento, com a ressalva de que o pagamento deve ser condicionado à comprovação da realização do procedimento, nos termos do art. 509, I do CPC. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, na forma do art. 389 do Código Civil , acrescidos de juros de mora, na forma do art.406 do CC ao mês desde o arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 7 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
08/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 20:33
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:33
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 08:12
Decorrido prazo de LAYLA CONCEICAO CASAIS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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