TJBA - 8001254-05.2024.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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22/07/2025 19:39
Decorrido prazo de IVONETE GOMES SANTOS BISPO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001254-05.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: IVONETE GOMES SANTOS BISPO Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
VEDAÇÃO DA LC 173/2020 NÃO INCIDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8001254-05.2024.8.05.0198, que julgou parcialmente procedente o pedido de Ivonete Gomes Santos Bispo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, no período de outubro de 2019 a novembro de 2021.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da condenação ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, frente à vedação imposta pela LC 173/2020, bem como a regularidade da fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.
III.
Razões de decidir 3.
A LC 173/2020 não alcança o caso, pois a verba já era devida desde janeiro de 2016, quando a servidora preencheu os requisitos legais. 4.
O adicional por tempo de serviço encontra-se devidamente regulamentado em norma municipal autoaplicável, não sendo exigida regulamentação complementar. 5.
Aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, restringindo o valor devido às parcelas exigíveis a partir de outubro de 2019. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 aplicar-se-á a taxa SELIC exclusivamente, nos termos da EC 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 é norma autoaplicável, sendo devida a verba desde o preenchimento dos requisitos legais. 2.
A vedação da LC 173/2020 não se aplica a verbas com exigibilidade anterior à sua vigência. 3.
A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001254-05.2024.8.05.0198, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PLANALTO, e, como Apelada, IVONETE GOMES SANTOS BISPO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça - 
                                            
11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:55
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/05/2025 15:49
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 8001368-81.2024.8.05.0120 Petição Criminal Jurisdição: Itamarajú Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Valmeci Mereguetti Intimação: faço vista dos autos para a parte ré para tomar ciência da sentença 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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