TJBA - 8000777-26.2022.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 10:45 Expedição de ofício. 
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                                            03/07/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 08:31 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/03/2025 10:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000777-26.2022.8.05.0206 Inventário Jurisdição: Queimadas Inventariante: Carmelita Da Silva Santos Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Requerente: Camily Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Requerente: L.
 
 S.
 
 S.
 
 Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Inventariado: Leonardo De Jesus Silva Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal/sp Terceiro Interessado: Banco Bradesco/cansanção-ba Terceiro Interessado: Banco Do Brasil/nordestina-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000777-26.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INVENTARIANTE: CARMELITA DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) INVENTARIADO: LEONARDO DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de inventário envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
 
 Não é possível o processamento de pedido de reconhecimento de união estável, devendo o interessado se valer das vias ordinárias, diante de questão de alta indagação.
 
 Indefiro, portanto. *** Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze (15) dias, ratificando manifestações e documentos anteriormente adunados, exiba ou aponte precisamente (ID e folhas): – certidão de óbito; – documentos pessoais do(a) pretenso(a) inventariante, legíveis, demonstrando de plano a relação com o autor da herança; – caso o pretenso inventariante não seja o primeiro na ordem legal (CPC, art. 616), justifique o pedido; – comprovação do recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intimem-se. *** A fim de possibilitar o exame da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias: – informar a profissão; – exibir extrato de contribuição da Previdência Social (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais); – exibir contracheques ou outro comprovante de renda, referentes aos três últimos meses; – exibir as duas últimas declarações de imposto de renda.
 
 Vencida a dilação sem manifestação, certifique-se.
 
 Após, à conclusão.
 
 QUEIMADAS/BA, 8 de novembro de 2022.
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000777-26.2022.8.05.0206 Inventário Jurisdição: Queimadas Inventariante: Carmelita Da Silva Santos Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Requerente: Camily Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Requerente: L.
 
 S.
 
 S.
 
 Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Inventariado: Leonardo De Jesus Silva Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal/sp Terceiro Interessado: Banco Bradesco/cansanção-ba Terceiro Interessado: Banco Do Brasil/nordestina-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000777-26.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INVENTARIANTE: CARMELITA DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) INVENTARIADO: LEONARDO DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de inventário envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
 
 Não é possível o processamento de pedido de reconhecimento de união estável, devendo o interessado se valer das vias ordinárias, diante de questão de alta indagação.
 
 Indefiro, portanto. *** Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze (15) dias, ratificando manifestações e documentos anteriormente adunados, exiba ou aponte precisamente (ID e folhas): – certidão de óbito; – documentos pessoais do(a) pretenso(a) inventariante, legíveis, demonstrando de plano a relação com o autor da herança; – caso o pretenso inventariante não seja o primeiro na ordem legal (CPC, art. 616), justifique o pedido; – comprovação do recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intimem-se. *** A fim de possibilitar o exame da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias: – informar a profissão; – exibir extrato de contribuição da Previdência Social (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais); – exibir contracheques ou outro comprovante de renda, referentes aos três últimos meses; – exibir as duas últimas declarações de imposto de renda.
 
 Vencida a dilação sem manifestação, certifique-se.
 
 Após, à conclusão.
 
 QUEIMADAS/BA, 8 de novembro de 2022.
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                                            12/02/2025 13:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 13:32 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            07/02/2025 13:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 13:00 Expedição de ofício. 
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                                            07/02/2025 12:59 Expedição de ofício. 
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                                            07/02/2025 12:58 Expedição de ofício. 
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                                            07/02/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 16:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/05/2023 10:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/05/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 03:10 Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 23/01/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 10:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2023 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 18:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/02/2023 20:43 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            04/02/2023 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/01/2023 09:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/12/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/10/2022 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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