TJBA - 8000067-39.2024.8.05.0043
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Canavieiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/07/2024 17:16
Expedição de decisão.
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03/05/2024 07:56
Determinado o Arquivamento
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26/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de ERICA CASSIMIRA VITOR em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de DT CANAVIEIRAS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000067-39.2024.8.05.0043 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Canavieiras Flagranteado: Erica Cassimira Vitor Advogado: Durval Francisco De Almeida Neto (OAB:BA62661) Autoridade: Dt Canavieiras Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000067-39.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS AUTORIDADE: DT CANAVIEIRAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: ERICA CASSIMIRA VITOR Advogado(s): DURVAL FRANCISCO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA62661) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO / OFICIO Vistos, etc.
Inicialmente, não se desconhece a Resolução CNJ nº 213/2015, que determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente.
Tal imposição foi recentemente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ, Relator Min.
Edson Fachin, j. 6/3/2023.
Ocorre que as prisões em flagrante realizadas no município de Canavieiras/BA são encaminhados à 7ª COORPIN, sediada em Ilhéus, isto é, há mais de 100km de distância, de sorte que não há a apresentação do flagranteado em juízo.
Em recente julgamento, o STF atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que isso implique ilegalidade apta a provocar o relaxamento da prisão ou a imediata colocação do preso em liberdade (ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Relator Min.
Luiz Fux, j. 24/08/2023).
Assim, resta justificada a ausência de audiência de custódia por este Magistrado, sem prejuízo de sua designação pelo Juízo de Direito titular da unidade.
O artigo 306 do Código de Processo Penal determina a comunicação imediata desse ato ao Juiz competente e à família do preso, o que restou satisfeito.
Igualmente, foram obedecidas as exigências previstas no artigo 306, §1º do CPP, e a emissão da nota de culpa em favor do indiciado, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, neste ponto, a Polícia Judiciária observou todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie.
Assim, reputa-se legal o flagrante, motivo pelo qual deixo de relaxá-lo.
Os autos registram que a flagranteada foi posta em liberdade, mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.
Logo, nada a prover quanto à prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se o inquérito policial relatado e/ou o oferecimento de denúncia.
A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta precatória, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, 31 de janeiro de 2024.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito em Substituição -
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/01/2024 18:08
Expedição de decisão.
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31/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:58
Outras Decisões
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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