TJBA - 8000021-30.2022.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HEBERT SANTOS MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HEBERT SANTOS MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 18:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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16/06/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:47
Juntada de decisão
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 15:51
Decorrido prazo de HEBERT SANTOS MAGALHAES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:51
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:51
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000021-30.2022.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Daniel Maturino Dos Santos Lima Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427) Advogado: Hebert Santos Magalhaes (OAB:BA77691) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-30.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: DANIEL MATURINO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427), HEBERT SANTOS MAGALHAES (OAB:BA77691) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na alegação cancelamento e cobrança indevida de cartão de crédito.
Relata a parte autora, em síntese, que possui um cartão de crédito administrado pelas empresas requeridas, e que ao tentar utilizar do serviço contratado junto ao comércio para efetuar uma compra, teve a sua pretensão obstada pelo estabelecimento comercial, em razão do cartão de crédito ter sido bloqueado sem prévio aviso.
O autor aduziu, ainda, que tentou resolver a situação pelas vias administrativas, mas não obteve êxito em seus reclames.
Requereu, por fim, pela condenação da parte reclamada pelos danos morais suportados e restituição do indébito em dobro.
As partes rés, citadas regulamente, em sede de contestação, apresentaram defesa com preliminar de incompetência dos juizados especiais e, no mérito, alegaram, em síntese, que os referidos bancos possuem a faculdade de bloquear e/ou cancelar o cartão de crédito do autor imediatamente e sem aviso prévio se ocorrer uma das situações previstas em contrato, não tendo cometido ato ilícito.
A ação recepcionada seguira os ditames da lei 9.099/99 Tudo visto e examinado.
DA PRELIMINAR Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia.
Não merece acolhida a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa, em virtude da necessidade de perícia para seu deslinde.
Como se observa dos autos, os elementos produzidos até o momento se mostram suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo dispensável a produção de prova técnica, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que assim não fosse, ressalte-se que há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à inaplicabilidade do rito da Lei n. 9.099/95 pela mera necessidade de prova pericial.
Por essas razões, refuto a presente preliminar.
DO MÉRITO De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, frisa-se que o regramento consumerista se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Ocorre que a demandada apenas limitou-se a apresentar justificativas para o cancelamento do cartão, sem comprovar a notificação prévia, argumentando que as circunstâncias lhe autorizariam tal ato.
Com efeito, desse ônus a parte ré não logrou se desvencilhar, uma vez que deixa de trazer aos autos a prova cabal, qual seja a comprovação de que realizou o aviso prévio sobre o cancelamento do cartão de crédito, de acordo com o que determina o Banco Central.
Conforme o artigo 6º, III, do CDC, a informação é um dos mais importantes direitos inerentes ao consumidor, não bastando para afastá-lo apenas a alegação de que o consumidor teria ciência, nas cláusulas contratuais, sobre a possibilidade do cartão ser posteriormente cancelado, mediante análise de crédito.
Por óbvio, deveria a instituição financeira ter previamente notificado o consumidor sobre o fato, a fim de que não fosse pego de surpresa, inclusive constrangendo a sua renda, que também se baseia no crédito junto ao banco com complemento.
Uma vez contratado o serviço, há uma perspectiva do consumidor de perpetuidade do mesmo.
Sendo óbvio que o cancelamento deste sem prévio aviso representa quebra da boa-fé, vide jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00221685520168160182 PR 0022168-55.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2017).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo.
Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2.
Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 3.
Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4.
Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00158501820218190208, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Diante do alegado, resta clara a obrigação da ré com relação à notificação prévia, a qual não foi comprovada.
Assiste razão, portanto, à parte autora em seu pleito de reativação do plástico.
Verifica-se que, no caso concreto, há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela parte ré.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Ademais, tais danos ultrapassaram a esfera sentimental, causando prejuízos materiais com a manutenção do pagamento por um serviço indesejado.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO a demandada: a) a REATIVAR o cartão de crédito da autora nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa pecuniária diária de R$200,00, a partir desta data, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ratifico a liminar em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência dos débitos e a ilegalidade das cobranças discutidas na presente demanda; c) Por fim, CONDENO a ré a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
08/02/2024 00:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000021-30.2022.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Daniel Maturino Dos Santos Lima Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427) Advogado: Hebert Santos Magalhaes (OAB:BA77691) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-30.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: DANIEL MATURINO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DANIEL MATURINO DOS SANTOS LIMA em detrimento de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (G BARBOSA) e BANCO BRADESCARD S.A.
A parte Autora narrou em agosto/2021 tentou realizar compras no G BARBOSA e, uma vez finalizada a compra, o Requerente se deslocou ao caixa para efetuar o pagamento, oportunidade na qual informou que seria via CARTÃO DE CRÉDITO DA CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (1ªACIONADA), CADASTRO N. 4271.6421.9842.5012, ADMINISTRADO PELO BANCO BRADESCARD S.A (2° ACIONADO).
Salientou que, após algumas tentativas, o sistema recusou o funcionamento do cartão, ao argumento de que este havia sido cancelado em julho de 2021.
Ressalvou que nunca solicitou o cancelamento do mesmo, como também não recebeu qualquer notificação desse cancelamento e, por esta razão, teve que devolver todos os produtos que iriam ser adquiridos.
Aduziu que, embora seu cartão estivesse cancelado, ainda, recebeu faturas com compras não reconhecidas.
Em sede liminar, solicitou a suspensão das cobranças indevidas do dito cartão, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Em sede de tutela de urgência há que se fazer presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forte no art. 300 do CPC e, no presente caso, o pedido de tutela antecipada traz peculiaridades específicas que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos da parte Autora, observando, além disto, a verossimilhança da alegação, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o Juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, em razão do caráter satisfativo do pleito.
Neste cenário, analisando os autos, verifico que a parte Autora não demonstrou de forma concreta e inequívoca tais requisitos, a fim de serem deferidos de forma liminar, emergencial e antecipatória, já que se trata de exceção à regra.
Ressalto que no áudio acostado, ID180272550 (gravação ligação 03, 04min36ss), demonstra a divergência dos fatos narrados pelo Autor.
A preposta da parte Acionada afirmou que o cartão final 5012 foi cancelado em razão de possível fraude, uma vez que o próprio Acionante informou, na central de atendimento, acerca de compras que não reconhecia em sua fatura.
Assim, diante da inconsistência e não confirmada a verossimilhança das alegações, não há como, em cognição sumária, deferir o pedido de liminar.
Assim, diante das circunstâncias ora apresentadas necessária a dilação probatória com observância do contraditório.
Pelo exposto, em análise preliminar, em cognição sumária, ad cautela, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Em seguimento, Cite-se a(s) parte(s) requerida(s), observando os ditames legais.
Por fim, DESIGNO audiência de conciliação para o 09 de março de 2023, às 10h30min.
Cite-se e Intimem-se na forma da lei.
PRI.
SÃO FÉLIX/BA, 22 de novembro de 2022.
José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito - Em exercício de Substituição -
31/01/2024 22:31
Expedição de citação.
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31/01/2024 22:31
Expedição de citação.
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31/01/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 15:11
Expedição de citação.
-
10/05/2023 15:11
Expedição de citação.
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10/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 11:45
Expedição de citação.
-
20/03/2023 11:45
Expedição de citação.
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20/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:23
Expedição de citação.
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15/03/2023 13:23
Expedição de citação.
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15/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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12/03/2023 17:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/03/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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08/03/2023 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 12:15
Expedição de citação.
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07/03/2023 12:15
Expedição de citação.
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07/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 18:06
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2022 23:59.
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16/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/01/2023 23:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 23:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:08
Expedição de citação.
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25/11/2022 14:08
Expedição de citação.
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25/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 13:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/03/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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22/11/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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03/02/2022 23:38
Conclusos para decisão
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03/02/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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03/02/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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