TJBA - 8056478-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056478-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória com Indenização por Danos Morais com pedido de liminar, promovida por ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que tomou conhecimento que seu nome tinha sido inserido no rol dos maus pagadores pela parte Ré.
Afirmou que não reconhece a dívida, salientou que a negativação permanece e que sempre honrou com suas obrigações.
No mérito, requereu a condenação da parte Ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como, a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC "SERASA Experian", e em demais órgãos de restrição de crédito, e também, a declaração de inexistência do contrato.
O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
ID: 442512067.
Em contestação (ID 448344211), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de documento válido para comprovar endereço.
No mérito, defendeu que no momento do negócio adotou as cautelas de praxe, atendendo a todos os requisitos legais.
No mais, salientou que não há o que se falar em fraude, pois os serviços foram contratados pela consumidora, a qual deu causa à negativação por sua inadimplência.
Pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
O autor apresentou réplica (ID 463511122).
A parte ré pugnou pela produção de prova em instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerida postula a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Tratando-se de controvérsia que versa sobre a existência de relação contratual e a licitude da negativação questionada pela autora, a matéria é eminentemente documental, devendo ser comprovada mediante apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e documentos que evidenciem a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados.
Os elementos probatórios já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, permitindo a análise da autenticidade dos alegados contratos, da regularidade dos procedimentos de contratação e da licitude da cobrança e negativação.
A prova testemunhal, além de inadequada para demonstrar a existência de vínculos contratuais, prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Assim, a ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois os fatos alegados e impugnados podem ser facilmente demonstrados através de prova meramente documental.
CONTROVÉRSIA DA DEMANDA O(a) reclamante, em síntese, aduz que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, de forma ilícita, em razão nunca ter pactuado contrato com a parte ré.
Pugnou pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação em danos morais.
A demandada, por sua vez, alega que a cobrança referente a este contrato de compra e venda encontra-se dentro da legalidade, bem como, a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pugnou pela improcedência da ação.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO No caso em exame, devem-se aplicar preferencialmente as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma relação jurídica que tem de um lado consumidor (reclamante) e de outro fornecedor (reclamado), ambos definidos respectivamente nos arts. 2º e 3º da Lei n.° 8.078/90.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É direito básico do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Na hipótese ora em foco, reclama-se o acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do(a) reclamante, uma vez que restou demonstrado a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que o documento anexado ao ID 442294424, cujo titular é o pai da demandante (vide documento pessoal, ao ID 442294421), dá conta de provar o logradouro da residência da peticionante.
Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO No caso em exame, é fato incontroverso que o reclamante teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, devendo ser aplicado o art. 374, III, do CPC, quando reconhece que não depende de provas os fatos admitidos, no processo, como incontroversos, consequentemente, a controvérsia da demanda, repousa sob a legalidade (ou não) da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Destaque-se, que o poder judiciário deve tomar decisões com sabedoria, para que estas decisões sejam providas de equidade e equilíbrio, fundamentando-as e moldando-as pela razoabilidade e a proporcionalidade que o caso requer.
Ocorre que, em virtude da inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC), caberia ao(à) reclamado(a) o ônus probatório quanto à demonstração da legalidade das cobranças, ou seja, demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como impõe regra do art. 373, inciso II, do CPC. Com esse fim, a parte requerida trouxe aos autos conjunto probatório de notável consistência, composto por: a) Contrato nº 000020208249, no valor de R$ 557,01, devidamente assinado eletronicamente pela própria autora, mediante procedimento que incluiu biometria facial com a requerente segurando documento pessoal.
Tal método de identificação representa uma das mais avançadas e seguras formas de autenticação digital disponíveis atualmente, proporcionando grau de certeza inequívoco quanto à identidade do contratante; b) Faturas pertinentes ao contrato (ID 448344217), demonstrando a regular prestação de serviços e a consequente geração dos débitos objeto da presente demanda; c) Termo de adesão a cartão de crédito assinado digitalmente (IDs 448344219 e 448344220), corroborando a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
Confrontada com esse lastro probatório sólido, a parte autora não logrou apresentar contraprova apta a desconsiderar ou infirmar as evidências produzidas pela requerida.
Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas pela autora, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito por parte da requerida, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A negativação, longe de representar ato ilícito, constitui medida legítima de proteção ao crédito e à economia popular, permitindo que os fornecedores avaliem adequadamente o risco de suas operações.
Diante do exposto, evidencia-se que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando de forma cabal a legitimidade do débito e da consequente negativação.
A ausência de contraprova eficaz por parte da autora, aliada à robustez documental apresentada pela ré, conduz inequivocamente à conclusão de que o débito objeto da presente demanda é existente, válido e exigível.
Notadamente, na presente ação, em razão do que foi exposto, e tendo como base os documentos juntados, o autor não faz jus à aplicação do dano moral.
Registre-se, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSCRIÇÃO FOI PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Para configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Não estando configurados tais elementos, conclui-se pela improcedência do pleito indenizatório - Inexistindo prova de que a parte requerida efetuou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, bem como restando ausente comprovação de nexo causal entre tal conduta e os danos alegados na inicial, não há de se falar em dever de indenizar.
TJ-MG - AC: 10702120548053001 Uberlândia, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021.
Registre-se que o instituto da prova é de suma importância na sistemática processual, sendo necessário e essencial para o convencimento do magistrado sobre a realidade dos fatos.
Não há dúvidas de que a prova no processo judicial, seja qual for sua natureza, é imprescindível para se chegar à resolução dos conflitos de interesses, pois é ela quem vai confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, servindo, também, como fundamento da pretensão jurídica.
Apesar da observância do devido processo legal, com oportunidades para contraditório e ampla defesa, as provas produzidas, pelo autor, não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pela autora na inicial.
Os documentos juntados pelo réu foram suficientes para comprovar a legalidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que afasta o dever de indenizar, ante as provas apresentadas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, atentos aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao passo que declaro extinto o feito, com força de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte Autora, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Ficando suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
SALVADOR - BA, 13 de junho de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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22/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 13:50
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8056478-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Candida Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056478-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito MCR -
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8056478-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Candida Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056478-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito MCR -
24/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 08:11
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 05:35
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:12
Expedição de despacho.
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03/05/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CANDIDA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*14-87 (AUTOR).
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03/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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