TJBA - 8167666-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRAAdvogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234), DAISY MAIA DOS REIS (OAB:BA54866)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 8 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRAAdvogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234), DAISY MAIA DOS REIS (OAB:BA54866)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino INTIMAÇÃO 8167666-03.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Augusto Cerqueira Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234-A) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PERTINÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
III.
Razões de decidir 3.
A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 4.
O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4.
O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5.
A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6.
Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7.
No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8.
Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8167666-03.2022.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) PROCURADOR DE JUSTIÇA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino INTIMAÇÃO 8167666-03.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Augusto Cerqueira Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234-A) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PERTINÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
III.
Razões de decidir 3.
A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 4.
O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4.
O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5.
A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6.
Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7.
No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8.
Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8167666-03.2022.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) PROCURADOR DE JUSTIÇA -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino EMENTA 8167666-03.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Augusto Cerqueira Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234-A) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PERTINÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
III.
Razões de decidir 3.
A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 4.
O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4.
O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5.
A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6.
Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7.
No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8.
Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8167666-03.2022.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) PROCURADOR DE JUSTIÇA -
08/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 11:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:50
Expedição de despacho.
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10/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CERQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 15:12
Expedição de decisão.
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25/01/2023 12:46
Declarada incompetência
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22/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2022 17:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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