TJBA - 8001580-20.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001580-20.2025.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:ADRIELE SOUZA DOS SANTOS e outros RÉU: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
As partes ADRIELE SOUZA DOS SANTOS e JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS, por si e representando o menor M.
S.
D.
S., celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão alimentícia e convivência familiar (ID n° 497125728). A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ressalta-se, por fim, que, havendo inadimplemento dos alimentos, o débito alimentar deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pela SELIC, consoante §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24).
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R.
Arquivem-se os autos, após o trânsito. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
07/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:30
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001580-20.2025.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:ADRIELE SOUZA DOS SANTOS e outros RÉU: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
As partes ADRIELE SOUZA DOS SANTOS e JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS, por si e representando o menor M.
S.
D.
S., celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão alimentícia e convivência familiar (ID n° 497125728). A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ressalta-se, por fim, que, havendo inadimplemento dos alimentos, o débito alimentar deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pela SELIC, consoante §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24).
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R.
Arquivem-se os autos, após o trânsito. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
19/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500944115
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16/05/2025 16:48
Expedição de intimação.
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16/05/2025 16:48
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer MP
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07/05/2025 14:43
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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22/04/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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22/04/2025 12:06
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2025 11:01
Recebidos os autos.
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26/03/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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26/03/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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21/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*41-63 (AUTOR).
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10/03/2025 17:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001580-20.2025.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Adriele Souza Dos Santos Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Reu: Jose Raimundo Da Cruz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001580-20.2025.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:ADRIELE SOUZA DOS SANTOS RÉU: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas proposta por MIGUEL SOUZA DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora, Adriele Souza dos Santos, em face de JOSE RAIMUNDO DA CRUZ DOS SANTOS.
Verifico que a ação foi proposta exclusivamente pelo menor, pleiteando alimentos cumulados com a regulamentação de convivência.
No entanto, a regulamentação de convivência não pode ser postulada pelo próprio menor, mas sim por seu representante legal, razão pela qual sua genitora deve figurar como autora na ação para formular tal pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo a genitora como autora para pleitear a regulamentação da convivência, sob pena de prosseguimento do feito somente quanto ao pedido de alimentos, sem apreciação da questão da convivência.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
10/02/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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