TJBA - 8000484-03.2023.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000484-03.2023.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eriton Rodrigues Da Costa Advogado: Leticia Ferreira Dos Santos (OAB:SP413471) Vítima: Edma Rodrigues Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000484-03.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERITON RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL movida em desfavor de ERITON RODRIGUES DA COSTA, contra o qual se imputa a prática dos tipos penais previstos no art. 21 do Decreto Lei nº3.688/1941 e do Art. 147 do Código Penal.
Decisão de Id nº 377953200, proferida em 29.03.2023, recebeu a denúncia e decretou medidas protetivas em favor da vítima Edma Rodrigues da Costa, precauções com prazo estipulado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a requerimento da vítima, que deveria comparecer em cartório até 10 (dez) dias antes do término de vigência, constando na decisão que não havendo a solicitação de prorrogação das medidas, as mesmas restarão extinta por reconhecida falta de interesse.
A vítima foi pessoalmente intimada sobre o teor da retro decisão, mandado de Id nº 410369867, mas não se manifestou se deseja a continuação das Medidas Protetivas. É o relatório.
Decido.
A própria vítima é a pessoa mais indicada para avaliar a necessidade de continuação de medida protetiva, cabendo a sua revogação quando não mais necessária.
In casu, o silêncio da própria vítima indica que as providências de proteção não se fazem mais imprescindíveis.
Medidas de segurança são de natureza excepcional, exigindo-se para sua aplicação a presença de requisitos de urgência e perigo de dano, não havendo mais fatos que indiquem riscos eminentes à integridade física e/ou psicológica da vítima, impõe-se a revogação do comando.
Neste sentido: TM-MG – Apelação Criminal 73617820218130686 Teófilo Otoni Data de publicação: 29.11.2023 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS OCORRÊNCIAS – RISCO ATUAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em manutenção da medida protetiva se não mais subiste a imprescindibilidade e a contemporaneidade dessa, sobretudo quando inexiste nos autos a notícia de ocorrência de novos fatos. 2.
Uma vez ausente o risco à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus familiares, não há que se admitir a manutenção das medidas protetivas de urgência, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV da Constituição da República.
Registro por fim, que a revogação das medidas protetivas não impede novo decreto caso venham a ser novamente necessárias, diante da ocorrência de novos fatos.
Pelo exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS impostas contra Eriton Rodrigues da Costa e em favor de Edma Rodrigues da Costa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado em 15.09.2023, mandado de Id nº 410162290, mas não se manifestou no prazo legal do art. 396 do CPC, tampouco constitui advogado nos autos.
Desta forma, com o fito de resguardar o direito do denunciado ao contraditório e ampla defesa, NOMEIO como advogada dativa do requerido, a Bela.
Letícia Ferreira dos Santos, OAB/BA nº 82.781.
Intime-se a causídica para aceitação do encargo e apresentar a respectiva resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Concedo a presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000484-03.2023.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eriton Rodrigues Da Costa Advogado: Leticia Ferreira Dos Santos (OAB:SP413471) Vítima: Edma Rodrigues Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000484-03.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERITON RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL movida em desfavor de ERITON RODRIGUES DA COSTA, contra o qual se imputa a prática dos tipos penais previstos no art. 21 do Decreto Lei nº3.688/1941 e do Art. 147 do Código Penal.
Decisão de Id nº 377953200, proferida em 29.03.2023, recebeu a denúncia e decretou medidas protetivas em favor da vítima Edma Rodrigues da Costa, precauções com prazo estipulado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a requerimento da vítima, que deveria comparecer em cartório até 10 (dez) dias antes do término de vigência, constando na decisão que não havendo a solicitação de prorrogação das medidas, as mesmas restarão extinta por reconhecida falta de interesse.
A vítima foi pessoalmente intimada sobre o teor da retro decisão, mandado de Id nº 410369867, mas não se manifestou se deseja a continuação das Medidas Protetivas. É o relatório.
Decido.
A própria vítima é a pessoa mais indicada para avaliar a necessidade de continuação de medida protetiva, cabendo a sua revogação quando não mais necessária.
In casu, o silêncio da própria vítima indica que as providências de proteção não se fazem mais imprescindíveis.
Medidas de segurança são de natureza excepcional, exigindo-se para sua aplicação a presença de requisitos de urgência e perigo de dano, não havendo mais fatos que indiquem riscos eminentes à integridade física e/ou psicológica da vítima, impõe-se a revogação do comando.
Neste sentido: TM-MG – Apelação Criminal 73617820218130686 Teófilo Otoni Data de publicação: 29.11.2023 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS OCORRÊNCIAS – RISCO ATUAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em manutenção da medida protetiva se não mais subiste a imprescindibilidade e a contemporaneidade dessa, sobretudo quando inexiste nos autos a notícia de ocorrência de novos fatos. 2.
Uma vez ausente o risco à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus familiares, não há que se admitir a manutenção das medidas protetivas de urgência, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV da Constituição da República.
Registro por fim, que a revogação das medidas protetivas não impede novo decreto caso venham a ser novamente necessárias, diante da ocorrência de novos fatos.
Pelo exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS impostas contra Eriton Rodrigues da Costa e em favor de Edma Rodrigues da Costa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado em 15.09.2023, mandado de Id nº 410162290, mas não se manifestou no prazo legal do art. 396 do CPC, tampouco constitui advogado nos autos.
Desta forma, com o fito de resguardar o direito do denunciado ao contraditório e ampla defesa, NOMEIO como advogada dativa do requerido, a Bela.
Letícia Ferreira dos Santos, OAB/BA nº 82.781.
Intime-se a causídica para aceitação do encargo e apresentar a respectiva resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Concedo a presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:30
Nomeado defensor dativo
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18/09/2024 14:30
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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17/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 05:22
Decorrido prazo de EDMA RODRIGUES DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:20
Decorrido prazo de DT XIQUE-XIQUE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 00:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de 80004840320238050277 ciencia
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14/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:32
Expedição de ofício.
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14/09/2023 09:06
Expedição de ofício.
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14/09/2023 08:30
Expedição de ofício.
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13/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:46
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:26
Desentranhado o documento
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29/03/2023 11:57
Recebida a denúncia contra ERITON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *52.***.*68-61 (REU)
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29/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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