TJBA - 8000109-24.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000109-24.2021.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal Exequente: Osvaldo Pereira Da Rocha Advogado: Rosevaldo Rodrigues Perez (OAB:PR93651) Executado: Jhonatan De Souza De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000109-24.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: OSVALDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: JHONATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa, movida no ano de 2021, por Osvaldo Pereira da Rocha em face de Jhonatan de Souza Oliveira.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 464361103), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certificado (ID 477833837). É o relatório.
Decido.
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Condeno o autor nas custas processuais, conforme artigo 485, § 2º, do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Todavia, ante a gratuidade de justiça deferida, fica dispensado do pagamento.
Como não houve a apresentação de contestação pelo réu, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Atribuo a esta sentença força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000109-24.2021.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal Exequente: Osvaldo Pereira Da Rocha Advogado: Rosevaldo Rodrigues Perez (OAB:PR93651) Executado: Jhonatan De Souza De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000109-24.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: OSVALDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: JHONATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa, movida no ano de 2021, por Osvaldo Pereira da Rocha em face de Jhonatan de Souza Oliveira.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 464361103), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certificado (ID 477833837). É o relatório.
Decido.
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Condeno o autor nas custas processuais, conforme artigo 485, § 2º, do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Todavia, ante a gratuidade de justiça deferida, fica dispensado do pagamento.
Como não houve a apresentação de contestação pelo réu, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Atribuo a esta sentença força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
06/02/2025 16:33
Expedição de intimação.
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06/02/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:30
Expedição de intimação.
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09/12/2024 22:36
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 17:56
Decorrido prazo de ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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13/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 12:38
Decorrido prazo de ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:24
Juntada de devolução de carta precatória
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01/06/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:36
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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23/01/2023 13:27
Juntada de informação
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23/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 14:14
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ em 21/05/2021 23:59.
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27/04/2021 22:50
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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