TJBA - 8002305-81.2019.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002305-81.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Jacirlene Rodrigues Bonfim Advogado: Weverton Seixas Barros (OAB:BA49859) Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002305-81.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JACIRLENE RODRIGUES BONFIM Advogado(s): WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:0049859/BA), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:0012994/BA) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
JACIRLENE RODRIGUES BONFIM ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Aduz a Autora que celebrou contrato com a Ré há vários anos, sendo titular da linha telefônica de n.º (74) 99999-6128.
Relata que na localidade em que reside, Povoado de São João, situada a aproximadamente 80 (oitenta) quilômetros da sede do município de Itaguaçu da Bahia-BA, e como único meio de comunicação, os moradores utilizam a linha de telefone móvel da Operadora Ré, pagando rigorosamente pelos serviços de telefonia prestados.
Registra que, para tornar possível a utilização da linha telefônica no local, a Requerida, por seus prepostos, orientou que fosse instalada uma antena na residência de cada consumidor e que, inobstante o contrato ter como objeto a telefonia móvel, sua utilização se dava como telefonia fixa, haja vista a necessidade de o usuário estar ligado à antena para captação do sinal telefônico.
Afirma que desde 04/07/2019, o sinal de telefone encontra-se indisponível na localidade, causando inúmeros transtornos.
Informa que entraram em contato com a Demandada, buscando o restabelecimento do serviço, mas não obtiveram êxito.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, a parte Ré arguiu a preliminar de complexidade da causa por necessidade de prova pericial.
No mérito afirma que o fato alegado nessa demanda não pode ser considerado como uma interrupção ocorrida de forma temerária e intencional, mas sim deverá ser interpretada como uma situação que pode vir a ocorrer em virtude dos mais variados fatores, tais como furto/danificação dos cabos de telecomunicações, fatores naturais ou ainda, em decorrência de problemas nas instalações internas do imóvel da Autora, não havendo, qualquer fato que venha a ser provocado intencionalmente pela Ré.
Que nesses casos de interrupção (QUANDO HÁ) cumpre com os procedimentos que lhe cabem, sendo que após o conhecimento do fato, toma todas as medidas necessárias para que haja o restabelecimento dos serviços.
Registra que não houve qualquer comprovação pela parte Autora do quanto exposto na inicial e que não há que se falar em conduta abusiva ou equivocada por parte da empresa Ré, visto que, efetivamente não houve a suposta oscilação no serviço da parte Autora que tenha ocorrido por culpa da empresa Ré.
Não juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 12/11/2019, as partes não compuseram.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento da parte Autora e de uma testemunha (Num. 39512069 – Pág. 1/2).
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, passo a análise da preliminar.
No que diz respeito a preliminar ventilada de Incompetência do rito do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que a prova pericial não é a única apta a formar o juízo de convencimento necessário ao deslinde do feito, e, nesse diapasão, não se cogita a incompetência dos Juizados Especiais.
Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar, passo a julgar o mérito.
A parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, não tendo colacionado aos autos prova material robusta e necessária acerca do alegado.
O pedido indenizatório é formulado com base em suposto serviço defeituoso, sem que a parte Autora tenha se esforçado para demonstrar que tais defeitos foram ocasionados pela Ré.
Nos depoimentos colhidos na Audiência Una de Instrução e Julgamento (Num. 39512069 – Pág. 1/2), verifica-se que a antena que viabiliza o sinal telefônico foi instalada pelos próprios consumidores e que nenhum serviço técnico especializado foi acionado para análise do problema.
Assim, ao se compulsar os autos, constata-se que não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte Autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da empresa de telefonia pelos danos morais alegados.
A parte Acionante não colacionou nenhum documento aos autos capaz de ensejar a possibilidade de danos morais.
Embora ciente dos transtornos que podem advir de uma má prestação de serviço, não restou comprovado na presente demanda a existência de dano moral indenizável.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INTERRUPÇÕES E CORTES DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-83, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-83 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
Apesar do fornecedor responder objetivamente perante o consumidor, eventuais falhas de serviço não configuram, por si só, a existência de dano moral.
Não restou demonstrado nos autos nenhuma singular situação que tenha gerado risco ou excepcional transtorno à parte Acionante.
Dessa forma, constato diante dos documentos colacionados que os mesmos são peças insuficientes para comprovar a ocorrência dos fatos na forma em que aduzido pela Autora.
A meu ver, não restaram evidenciados pela Requerente, de forma satisfatória, que os efetivos danos foram causados pela Requerida, não havendo como amparar a pretendida indenização pelos danos alegados.
Assim, a parte Autora não cumpriu com o seu respectivo ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, não “há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil. v.
I. 48a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 486).
Por estas razões e sendo cediço o fato de não poder ser imputado a Demandada a prática de uma conduta ilícita, ante a ausência de lastro probatório mínimo, resta mais do que evidente a inexistência de danos morais e materiais pleiteados pela Requerente.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Xique-Xique-BA, 12 de novembro de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ Juíza Leiga BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
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05/02/2021 19:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:15
Decorrido prazo de WEVERTON SEIXAS BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:14
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 09:42
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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23/01/2021 09:42
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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23/01/2021 09:42
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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23/01/2021 09:41
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2019 10:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2019 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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12/11/2019 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 22:09
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2019 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2019 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2019 12:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 12:55
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2019 08:19
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 12/11/2019 10:25.
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11/11/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2019 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 13:46
Expedição de citação.
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17/10/2019 13:46
Expedição de intimação.
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17/10/2019 13:38
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 12/11/2019 10:25.
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10/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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