TJBA - 8001754-66.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
16/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 23:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:57
Juntada de petição
-
24/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001754-66.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANE MORENO DE JESUS Advogado(s): THIAGO SILVA REIS GOMES RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001754-66.2023.8.05.0114, em que figuram como apelante ROSANE MORENO DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001754-66.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANE MORENO DE JESUS Advogado(s): THIAGO SILVA REIS GOMES RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001754-66.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANE MORENO DE JESUS Advogado(s): THIAGO SILVA REIS GOMES RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001754-66.2023.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosane Moreno De Jesus Advogado: Thiago Silva Reis Gomes (OAB:BA57846-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001754-66.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANE MORENO DE JESUS Advogado(s): THIAGO SILVA REIS GOMES (OAB:BA57846-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
COBRANÇA EXCESSIVA E SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a acionada faturou a diferença da energia não cobrada por suposta irregularidade no medidor e entende que tal valor é indevido.
O juiz a quo em sentença: JULGO PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$4885,89 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) com vencimento em 16/08/2023, dando caráter definitivo à decisão liminar sob ID 450785250.
A ré também deve abster-se de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito no que se refira a tais valores.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Passo ao mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Portanto, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular.
Nesta senda, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
No caso sub examine, verifica-se que houve suspensão dos serviços no imóvel da acionante.
Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m.
Mantenho os demais termos da sentença.
A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicadas as novas regras dos artigos 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Assim, até 31 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora fixados em 1% ao mês.
A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros serão ajustados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO SILVA REIS GOMES em 05/08/2024 23:59.
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27/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
29/07/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/07/2024 21:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
29/07/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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18/07/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 12:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:20
Expedição de intimação.
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31/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:28
Outras Decisões
-
25/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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