TJBA - 8000137-85.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:30
Expedição de intimação.
-
28/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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17/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2025 15:27
Expedição de citação.
-
06/03/2025 15:27
Expedição de citação.
-
06/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de carta
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000137-85.2025.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Vivaldo De Souza Ramos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Reu: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Intimação: 8000137-85.2025.8.05.0119 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDO DE SOUZA RAMOS REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros VIVALDO DE SOUZA RAMOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR TRANSAÇÃO ATÍPICA contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., alegando ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito, resultando em transações não autorizadas que totalizaram R$ 19.000,44, sendo R$ 12.000,00 em favor de DAIANA DE FREITAS OLIV e R$ 7.000,44 junto à empresa SOL, além de aumento unilateral de seu limite de crédito de R$ 19.710,00 por R$ 27.000,00. É o breve relato.
Em sede de cognição sumária, verificam-se os requisitos autorizados da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) emerge cristalina dos documentos acostados aos automóveis, que demonstram o histórico consolidado do autor de utilização do cartão apenas em estabelecimentos locais, com gastos monetários em torno de R$ 3.000,00, em absoluta dissonância com as transações impugnadas, realizadas em outras unidades da federação e em valores expressivamente superiores ao seu padrão de consumo.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, uma vez que a manutenção das cobranças e o refinanciamento automático dos valores contestados comprometerão significativamente a subsistência do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1.
Determinar que as requeridas SUSPENDAM imediatamente a cobrança dos valores contestados (R$ 12.000,00 e R$ 7.000,44), bem como juros, correção monetária e demais encargos deles decorrentes; 2.
Determinar a REEMISSÃO da fatura com vencimento em fevereiro/2025, excluindo-se os valores contestados; 3.
Determinar o CANCELAMENTO dos cartões adicionais específicos ao cartão principal do autor; 4.
Determinar o RESTABELECIMENTO do limite de crédito original de R$ 19.710,00.
Fixo o prazo de dez dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a 30 dias.
Considerando a existência do processo nº 8000182-89.2025.8.05.0119, envolvendo a mesma parte autora e matéria conexa, determina a reunião dos processos, com fundamento nos arts. 55 e 58 do CPC, para julgamento conjunto.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
CITEM-SE conforme requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para contestarem no prazo legal, nos termos dos arts. 231, 246 c/c 335, III, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas no prazo comum de 10 dias.
Itajuípe (BA), 9 de fevereiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 20:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 20:48
Expedição de citação.
-
09/02/2025 20:48
Expedição de citação.
-
09/02/2025 20:06
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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