TJBA - 8002311-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002311-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Goncalos Nascimento Dias Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002311-04.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: GONCALOS NASCIMENTO DIAS Advogado(s) do reclamante: VAUDETE PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por GONÇALOS NASCIMENTO DIAS em desfavor de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
No curso do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, em 05 (cinco) dias, possibilitar o andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 393286340).
Observa-se ter sido realizada a tentativa da intimação pessoal da parte autora, através de via postal, com aviso de recebimento (AR).
Porém, consta nos autos eletrônicos (ID 398968513) que a intimação não foi realizada, em virtude de não existir o número, apesar de ser o constante na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, restou frustrada a tentativa de intimação do autor para prosseguimento ao feito, esgotando as vias possíveis de comunicação pessoal para o regular prosseguimento do feito.
Ao lado disso, cumpre destacar que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a omissão/inércia injustificada neste caso demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual.
P.R.I Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador - BA, 17 de novembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
31/01/2024 23:36
Baixa Definitiva
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31/01/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 23:35
Expedição de sentença.
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17/01/2024 00:48
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:51
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 06:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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10/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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24/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:55
Expedição de sentença.
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19/11/2023 01:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:18
Expedição de carta via ar digital.
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07/05/2023 06:29
Decorrido prazo de GONCALOS NASCIMENTO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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05/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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05/03/2023 17:59
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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