TJBA - 8002245-44.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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30/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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26/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2024 00:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:34
Decorrido prazo de MARIA IVANILDES DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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25/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA IVANILDES DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:31
Decorrido prazo de MARIA IVANILDES DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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12/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
12/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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10/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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10/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8002245-44.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Ivanildes De Oliveira Araujo Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Reu: Banco Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8002245-44.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o Cartório certificou o valor das custas devidas no ID. 429551497.
Compulsando os autos, observo que os documentos então juntados não se prestam à análise do pleito da assistência judiciária gratuita, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou extrato de pagamento de aposentadoria atualizado para avaliação da questão.
Assim, deverá o autor ser intimado para pagamento das custas ou juntada dos documentos indicados, no prazo de 10 (dez) dias.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
03/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8002245-44.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Ivanildes De Oliveira Araujo Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Reu: Banco Do Brasil Sa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8002245-44.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA IVANILDES DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a determinação prevista no art. 6º, da Portaria nº 01/2023, editada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Rel.
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) na certidão de ID nº 429551497.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã JOSELIA VIEIRA AGUIAR Técnico(a) Judiciário(a) -
01/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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