TJBA - 8001171-19.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:12
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001171-19.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Recorrente: Marcia De Souza Vilas Boas Advogado: Antonio Eduardo Souza Magalhaes Barbosa (OAB:BA69390) Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Recorrido: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001171-19.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA VILAS BOAS Advogado(s): RÉU: RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.
Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá certificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação), indicando o número do ID em que consta o instrumento de mandato.
P.R.I.C.
UBAITABA/BA, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
07/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA VILAS BOAS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 23:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/01/2024 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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29/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 21:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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30/12/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 17:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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17/12/2023 01:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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17/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 11:16
Expedição de citação.
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14/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:14
Juntada de acesso aos autos
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14/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/01/2024 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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14/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA VILAS BOAS em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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