TJBA - 8000732-84.2025.8.05.0022
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:31
Expedição de citação.
-
28/03/2025 10:03
Expedição de citação.
-
28/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000732-84.2025.8.05.0022 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Daniella Vieira Dos Santos Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Canarana - Ba Requerido: Nathalino Mendes De Souza Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000732-84.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DANIELLA VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REQUERIDO: NATHALINO MENDES DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 260 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente carta não foi instruída com a procuração.
Assim, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a referida procuração aos autos, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento.
Sanado o vício, cumpra-se nos termos da ordem deprecada.
Decorrido o prazo precitado, sem comprovação, independentemente de nova conclusão, certifique-se e devolva-se com as homenagens de estilo e demais cautelas de praxe.
O presente despacho poderá ser utilizado como mandado, devendo ser instruído com as peças pertinentes.
Atente-se ao devido recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
21/02/2025 12:52
Expedição de citação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000732-84.2025.8.05.0022 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Daniella Vieira Dos Santos Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Canarana - Ba Requerido: Nathalino Mendes De Souza Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000732-84.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DANIELLA VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REQUERIDO: NATHALINO MENDES DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 260 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente carta não foi instruída com a procuração.
Assim, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a referida procuração aos autos, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento.
Sanado o vício, cumpra-se nos termos da ordem deprecada.
Decorrido o prazo precitado, sem comprovação, independentemente de nova conclusão, certifique-se e devolva-se com as homenagens de estilo e demais cautelas de praxe.
O presente despacho poderá ser utilizado como mandado, devendo ser instruído com as peças pertinentes.
Atente-se ao devido recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
13/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:19
Juntada de procuração
-
10/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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