TJBA - 8126417-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 19:03
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
08/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126417-72.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rosa Dos Santos Lemos Advogado: Ademar Ribas (OAB:MT2793) Embargante: Rosa Dos Santos Lemos Embargado: Banco Besa S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Rodrigo Santos Lima (OAB:BA53210) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8126417-72.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: ROSA DOS SANTOS LEMOS, ROSA DOS SANTOS LEMOS EMBARGADO: BANCO BESA S.A.
Trata-se de Embargos de Terceiro contra BANCO ECONÔMICO S/A e COLONIZADORA VILA RICA S/A, qualificados nos autos, para levantamento da penhora incidente sobre lotes, determinada no processo de execução tombado sob o nº 0084946-58.1998.8.05.0001.
O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença.
Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da indicação de novo bem à penhora pela parte exequente, nos autos principais (ID 419185758 daqueles fólios).
Naquela oportunidade, o BANCO ECONÔMICO afirmou que "nenhum dos bens [anteriormente] indicados à penhora pela executada (id. 257873056 encontra-se apto para saldar o crédito da exequente porque os imóveis aparentemente já são objeto da posse mansa e pacífica por parte de terceiros" (fl. 01 do ID 419185758).
No ID 425407911 da ação executória, requereu ainda o cancelamento da penhora, sendo deferido o pedido por este Juízo, determinando-se a expedição de mandado ao respectivo cartório de imóveis para baixa da constrição (ID 447484495 dos autos principais).
Por fim, manifestou-se pela desistência da penhora diretamente nestes fólios (ID 415873599).
Assim, não há mais o que se pretender.
Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE HIPOTECA - DESISTÊNCIA DA PENHORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE.
A desconstituição da penhora bojo da ação de execução originária, por requerimento da própria parte exequente, implica perda do objeto dos embargos de terceiro em que a constrição judicial é impugnada.
Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É inadmissível, em regra, a penhora de bem gravado por hipoteca em razão de cédula de crédito rural, consoante dispõe o art. 69 do Decreto-Lei n.º 167/67 (AgInt no REsp n. 1.609.931/SC). (TJ-MG - Apelação Cível: 0874861-27.2009.8.13.0112, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista que o exequente requereu a desconstituição da penhora e a liberação da restrição de transferência do veículo em face da indicação de outros bens em substituição pela executada, patente a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Prejudicada a análise do presente recurso, frente à perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-18, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*44-18 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 11/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2017) (grifamos).
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
Há perda do objeto dos Embargos de Terceiro e, consequente falta superveniente de interesse recursal, se desconstituída a penhora que fundamentou sua propositura, impondo-se a extinção do feito sem solução de mérito. (TRT-18 - AP: 0010149-36.2020.5.18.0161, Relator: CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
Sentença de extinção do feito por perda de objeto, diante do cancelamento do termo de penhora do imóvel nos autos da execução, deixando de condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Apelação da embargante.
Restou demonstrado que a embargada deu causa à propositura dos embargos, considerando especialmente que o pedido de penhora do imóvel foi requerido pela mesma e o cancelamento se deu em 07/05/2021, após a intimação dos presentes embargos em 29/04/21.
A embargada deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por ter dado causa à propositura da ação.
Súmula nº 303 do STJ.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/15.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00636732720218190001, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifamos).
Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, por sua vez, no bojo dos Embargos de Terceiro, deverá corresponder àquele que deu causa à constrição indevida (Enunciado nº 303 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, tendo em vista que houve omissão do adquirente, ora Embargante, em registrar a compra e venda do imóvel, e não tendo havido resistência da parte embargada ao levantamento da penhora, entende-se que a parte embargante deu causa à constrição, devendo ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO DOS EMBARGADOS.
PERDA DO OBJETO, RESPONDENDO O EMBARGANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO QUANDO NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, UMA VEZ QUE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE SE DÁ APENAS NOS LIMITES DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 1.076 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00159628120218190209, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa, em virtude do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, e da gratuidade de justiça que ora concedo ao Embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo Cartório, para baixa da penhora do imóvel objeto da lide e descrito na inicial, anteriormente determinada por este Juízo nos autos da Execução principal, e arquive-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126417-72.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rosa Dos Santos Lemos Advogado: Ademar Ribas (OAB:MT2793) Embargante: Rosa Dos Santos Lemos Embargado: Banco Besa S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Rodrigo Santos Lima (OAB:BA53210) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8126417-72.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: ROSA DOS SANTOS LEMOS, ROSA DOS SANTOS LEMOS EMBARGADO: BANCO BESA S.A.
Trata-se de Embargos de Terceiro contra BANCO ECONÔMICO S/A e COLONIZADORA VILA RICA S/A, qualificados nos autos, para levantamento da penhora incidente sobre lotes, determinada no processo de execução tombado sob o nº 0084946-58.1998.8.05.0001.
O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença.
Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da indicação de novo bem à penhora pela parte exequente, nos autos principais (ID 419185758 daqueles fólios).
Naquela oportunidade, o BANCO ECONÔMICO afirmou que "nenhum dos bens [anteriormente] indicados à penhora pela executada (id. 257873056 encontra-se apto para saldar o crédito da exequente porque os imóveis aparentemente já são objeto da posse mansa e pacífica por parte de terceiros" (fl. 01 do ID 419185758).
No ID 425407911 da ação executória, requereu ainda o cancelamento da penhora, sendo deferido o pedido por este Juízo, determinando-se a expedição de mandado ao respectivo cartório de imóveis para baixa da constrição (ID 447484495 dos autos principais).
Por fim, manifestou-se pela desistência da penhora diretamente nestes fólios (ID 415873599).
Assim, não há mais o que se pretender.
Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE HIPOTECA - DESISTÊNCIA DA PENHORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE.
A desconstituição da penhora bojo da ação de execução originária, por requerimento da própria parte exequente, implica perda do objeto dos embargos de terceiro em que a constrição judicial é impugnada.
Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É inadmissível, em regra, a penhora de bem gravado por hipoteca em razão de cédula de crédito rural, consoante dispõe o art. 69 do Decreto-Lei n.º 167/67 (AgInt no REsp n. 1.609.931/SC). (TJ-MG - Apelação Cível: 0874861-27.2009.8.13.0112, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista que o exequente requereu a desconstituição da penhora e a liberação da restrição de transferência do veículo em face da indicação de outros bens em substituição pela executada, patente a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Prejudicada a análise do presente recurso, frente à perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-18, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*44-18 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 11/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2017) (grifamos).
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
Há perda do objeto dos Embargos de Terceiro e, consequente falta superveniente de interesse recursal, se desconstituída a penhora que fundamentou sua propositura, impondo-se a extinção do feito sem solução de mérito. (TRT-18 - AP: 0010149-36.2020.5.18.0161, Relator: CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
Sentença de extinção do feito por perda de objeto, diante do cancelamento do termo de penhora do imóvel nos autos da execução, deixando de condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Apelação da embargante.
Restou demonstrado que a embargada deu causa à propositura dos embargos, considerando especialmente que o pedido de penhora do imóvel foi requerido pela mesma e o cancelamento se deu em 07/05/2021, após a intimação dos presentes embargos em 29/04/21.
A embargada deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por ter dado causa à propositura da ação.
Súmula nº 303 do STJ.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/15.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00636732720218190001, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifamos).
Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, por sua vez, no bojo dos Embargos de Terceiro, deverá corresponder àquele que deu causa à constrição indevida (Enunciado nº 303 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, tendo em vista que houve omissão do adquirente, ora Embargante, em registrar a compra e venda do imóvel, e não tendo havido resistência da parte embargada ao levantamento da penhora, entende-se que a parte embargante deu causa à constrição, devendo ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO DOS EMBARGADOS.
PERDA DO OBJETO, RESPONDENDO O EMBARGANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO QUANDO NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, UMA VEZ QUE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE SE DÁ APENAS NOS LIMITES DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 1.076 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00159628120218190209, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa, em virtude do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, e da gratuidade de justiça que ora concedo ao Embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo Cartório, para baixa da penhora do imóvel objeto da lide e descrito na inicial, anteriormente determinada por este Juízo nos autos da Execução principal, e arquive-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
06/02/2025 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:10
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:10
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
22/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 15:34
Decorrido prazo de ADEMAR RIBAS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/04/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
01/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 16/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS LEMOS em 16/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de Banco Econômico S.A em 16/09/2022 23:59.
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28/10/2022 10:54
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
28/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
23/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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