TJBA - 8005592-94.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:36
Expedição de intimação.
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26/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005592-94.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): M.
L.
D.
S.
N. e outros Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente contra o Município de Santo Antônio de Jesus.
Intime-se o executado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, consoante termos do art. 535 do CPC: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de maio de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação -
21/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501501961
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21/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:43
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8005592-94.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: M.
L.
D.
S.
N.
Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Requerente: Rogeria Ribeiro Dos Santos Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005592-94.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): M.
L.
D.
S.
N. e outros Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sejam os autos retornados conclusos para julgamento antecipado, incluindo-se no fluxo respectivo, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005592-94.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: M.
L.
D.
S.
N.
Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Requerente: Rogeria Ribeiro Dos Santos Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005592-94.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): M.
L.
D.
S.
N. e outros Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por M.L.S.N., representada por ROGÉRIA RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Postula a autora o pagamento de indenização: R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, tendo em vista queda ocorrida em decorrência de bueiro em mau estado de conservação.
O Município de Santo Antonio de Jesus alega que não há nexo de causalidade entre ação ou omissão dos agentes e os danos sofridos pela autora, afastando o dever de indenizar.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 186 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código Civil, em art. 927, reza que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Na construção de Américo Luís e Martins da Silva, in O dano moral e sua reparação civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., São Paulo, 2005, p. 27: “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil”.
Ocorre que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E em se tratando de Administração Pública, o ordenamento pátrio acolheu a responsabilidade objetiva sob a doutrina do risco administrativo, conforme preceito do art. 37, §6º, da CF/88.
A Constituição Federal tratando da responsabilidade do Estado preconiza em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Já o Código Civil estabelece que: “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Tais preceitos informam a adoção pelo Estado brasileiro pela Teoria da Responsabilidade Objetiva na modalidade risco administrativo, em relação às ações estatais, de forma que existente o serviço ou o dever de prestá-lo, o dano específico e anormal causado por este ato e o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos causados, não se perquirindo acerca de eventual culpa ou dolo.
De acordo com Rui Stoco, em seu livro responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed.
RT, 4ª edição, ver. atua. e ampl., 1999, pág. 503: Segundo a melhor doutrina, a ideia da responsabilidade do Estado é uma consequência lógica, inevitável da noção do Estado de Direito.
Exsurge como mero corolário da submissão do Poder Público ao Direito.
A base da sustentação do Direito Constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
Pela chamada Teoria do Risco Administrativo, a obrigação de o Estado indenizar surge tão só do ato lesivo de que ele, o Estado, foi o causador, não se exigindo culpa do agente público ou culpa do serviço, sendo suficiente a prova do dano ou lesão e de que estes foram causados por agente da Administração Pública, facultada à Administração a prova de um dos fatores de exclusão do nexo de causalidade.
Para STOCCO, a teoria do risco administrativo: "Obriga a que o Estado indenize o terceiro prejudicado independentemente de se tratar de ato ilícito em sua gênese, encontra fundamento no Direito constitucional dos povos civilizados e, especialmente, no princípio da igualdade, ou seja, tanto é importante a igualdade de direitos como a igualdade de encargos" (STOCCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 996).
E quanto às omissões estatais, parte substancial da doutrina acolhe a construção no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme interpretação atribuída ao art. 43 do Código Civil, supostamente por tratar apenas dos atos estatais, apartando do espectro da responsabilidade objetiva, as omissões.
Analisando a responsabilidade subjetiva do Estado, MELLO, leciona que: “[...] a falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo) [...].
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano se revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido”. (BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 862) Assim, na linha de intelecção de emblemático acórdão: "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37 , § 6º , CF ), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
Entretanto, mais recentemente, vem se redefinindo esse entendimento, especialmente no Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar-se a responsabilidade objetiva a partir da teoria do risco administrativo, tanto em caso de ações estatais, como em caso de omissões: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fáticoprobatório.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677.283 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido.” (ARE 754.778 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTE. 1.
A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2.
Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 607.771 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/05/2010) Sendo que se afigura que a posição mais acertada é a que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado seja em caso de ação, como em caso de omissão, de forma que para sua configuração basta a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade enliçando-os, cabendo à Administração comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, a parte autora caiu em bueiro que estava quebrado e enferrujado, o que ocasionou em grave ferimento em sua perna, conforme fotos e documentos juntados à exordial.
Evidente caso de negligência, desleixo, omissão e inobservância do dever, em realizar a manutenção necessária da tampa do bueiro a fim de evitar acidentes.
Prosseguindo-se em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, este deve ser indeferido, posto que a autora não juntou prova de que tenha sofrido algum prejuízo material.
Outrossim, as provas juntadas demonstram que o tratamento médico foi realizado pelo SUS (ID 295263499, 295263500), de modo que não há em que se falar em indenização por danos materiais.
A autora requereu, ainda, indenização por danos estéticos e danos morais.
O dano estético se caracteriza por uma alteração morfológica corporal, sendo visível ou não, são, portanto, sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, defeitos físicos que causem à vítima sofrimento, dissabor, complexo de inferioridade.
Acerca do tema, Maria Helena Diniz leciona que: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63).
Sobre o tema o STJ firmou entendimento de que é passível a cumulação de dano moral e dano estético, conforme enunciado na Súmula 387: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
E, no caso, restou comprovado que a parte autora sofreu prejuízos de ordem estética, nos termos das fotos juntadas aos autos (ID 295263503).
Sendo assim, deve ser deferido o pedido de pagamento de indenização pelos danos estéticos no valor de R$ 5.000,00.
E no que se refere ao dano moral, conforme alegado pela autora, reputo que no caso, tal se consubstancia, tendo em vista a omissão do réu e danos sofridos pela autora.
O dano moral deve ser entendido como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E no caso, verificado restam o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade enliçando-os.
Verificada a ilegalidade do ato da ré e os consequentes prejuízos sofridos pela parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pelo autor e de penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos seguintes termos: Julgar improcedente o pedido de indenização por dano material; Julgar procedente o pedido de indenização por danos estéticos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado estatui que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” de 1% ao mês por se tratar de ilícito civil, tudo até a data do efetivo pagamento.
Julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado estatui que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” de 1% ao mês por se tratar de ilícito civil, tudo até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de dezembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005592-94.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: M.
L.
D.
S.
N.
Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Requerente: Rogeria Ribeiro Dos Santos Advogado: Renata Sampaio Barbosa (OAB:BA60982) Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005592-94.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor (a): M.
L.
D.
S.
N. e outros Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por M.L.S.N., representada por ROGÉRIA RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Postula a autora o pagamento de indenização: R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, tendo em vista queda ocorrida em decorrência de bueiro em mau estado de conservação.
O Município de Santo Antonio de Jesus alega que não há nexo de causalidade entre ação ou omissão dos agentes e os danos sofridos pela autora, afastando o dever de indenizar.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 186 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código Civil, em art. 927, reza que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Na construção de Américo Luís e Martins da Silva, in O dano moral e sua reparação civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., São Paulo, 2005, p. 27: “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil”.
Ocorre que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E em se tratando de Administração Pública, o ordenamento pátrio acolheu a responsabilidade objetiva sob a doutrina do risco administrativo, conforme preceito do art. 37, §6º, da CF/88.
A Constituição Federal tratando da responsabilidade do Estado preconiza em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Já o Código Civil estabelece que: “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Tais preceitos informam a adoção pelo Estado brasileiro pela Teoria da Responsabilidade Objetiva na modalidade risco administrativo, em relação às ações estatais, de forma que existente o serviço ou o dever de prestá-lo, o dano específico e anormal causado por este ato e o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos causados, não se perquirindo acerca de eventual culpa ou dolo.
De acordo com Rui Stoco, em seu livro responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed.
RT, 4ª edição, ver. atua. e ampl., 1999, pág. 503: Segundo a melhor doutrina, a ideia da responsabilidade do Estado é uma consequência lógica, inevitável da noção do Estado de Direito.
Exsurge como mero corolário da submissão do Poder Público ao Direito.
A base da sustentação do Direito Constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
Pela chamada Teoria do Risco Administrativo, a obrigação de o Estado indenizar surge tão só do ato lesivo de que ele, o Estado, foi o causador, não se exigindo culpa do agente público ou culpa do serviço, sendo suficiente a prova do dano ou lesão e de que estes foram causados por agente da Administração Pública, facultada à Administração a prova de um dos fatores de exclusão do nexo de causalidade.
Para STOCCO, a teoria do risco administrativo: "Obriga a que o Estado indenize o terceiro prejudicado independentemente de se tratar de ato ilícito em sua gênese, encontra fundamento no Direito constitucional dos povos civilizados e, especialmente, no princípio da igualdade, ou seja, tanto é importante a igualdade de direitos como a igualdade de encargos" (STOCCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 996).
E quanto às omissões estatais, parte substancial da doutrina acolhe a construção no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme interpretação atribuída ao art. 43 do Código Civil, supostamente por tratar apenas dos atos estatais, apartando do espectro da responsabilidade objetiva, as omissões.
Analisando a responsabilidade subjetiva do Estado, MELLO, leciona que: “[...] a falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo) [...].
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano se revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido”. (BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 862) Assim, na linha de intelecção de emblemático acórdão: "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37 , § 6º , CF ), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
Entretanto, mais recentemente, vem se redefinindo esse entendimento, especialmente no Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar-se a responsabilidade objetiva a partir da teoria do risco administrativo, tanto em caso de ações estatais, como em caso de omissões: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fáticoprobatório.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677.283 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido.” (ARE 754.778 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTE. 1.
A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2.
Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 607.771 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/05/2010) Sendo que se afigura que a posição mais acertada é a que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado seja em caso de ação, como em caso de omissão, de forma que para sua configuração basta a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade enliçando-os, cabendo à Administração comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, a parte autora caiu em bueiro que estava quebrado e enferrujado, o que ocasionou em grave ferimento em sua perna, conforme fotos e documentos juntados à exordial.
Evidente caso de negligência, desleixo, omissão e inobservância do dever, em realizar a manutenção necessária da tampa do bueiro a fim de evitar acidentes.
Prosseguindo-se em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, este deve ser indeferido, posto que a autora não juntou prova de que tenha sofrido algum prejuízo material.
Outrossim, as provas juntadas demonstram que o tratamento médico foi realizado pelo SUS (ID 295263499, 295263500), de modo que não há em que se falar em indenização por danos materiais.
A autora requereu, ainda, indenização por danos estéticos e danos morais.
O dano estético se caracteriza por uma alteração morfológica corporal, sendo visível ou não, são, portanto, sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, defeitos físicos que causem à vítima sofrimento, dissabor, complexo de inferioridade.
Acerca do tema, Maria Helena Diniz leciona que: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63).
Sobre o tema o STJ firmou entendimento de que é passível a cumulação de dano moral e dano estético, conforme enunciado na Súmula 387: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
E, no caso, restou comprovado que a parte autora sofreu prejuízos de ordem estética, nos termos das fotos juntadas aos autos (ID 295263503).
Sendo assim, deve ser deferido o pedido de pagamento de indenização pelos danos estéticos no valor de R$ 5.000,00.
E no que se refere ao dano moral, conforme alegado pela autora, reputo que no caso, tal se consubstancia, tendo em vista a omissão do réu e danos sofridos pela autora.
O dano moral deve ser entendido como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E no caso, verificado restam o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade enliçando-os.
Verificada a ilegalidade do ato da ré e os consequentes prejuízos sofridos pela parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pelo autor e de penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos seguintes termos: Julgar improcedente o pedido de indenização por dano material; Julgar procedente o pedido de indenização por danos estéticos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado estatui que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” de 1% ao mês por se tratar de ilícito civil, tudo até a data do efetivo pagamento.
Julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado estatui que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” de 1% ao mês por se tratar de ilícito civil, tudo até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de dezembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 14:33
Expedição de petição.
-
07/02/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:07
Decorrido prazo de ROGERIA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:42
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALICE DA CRUZ DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ROGERIA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 21:48
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 21:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/01/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ROGERIA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
24/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
07/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:55
Expedição de citação.
-
20/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 19:53
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:49
Expedição de citação.
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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