TJBA - 8017330-76.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ACADIAN DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 20:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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11/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8017330-76.2023.8.05.0154 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Acadian Do Brasil Ltda.
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Reu: Natureza Agronegocios Ltda Despacho:
Vistos.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado.
Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique o cartório acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à comunicação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE ao Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/02/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8017330-76.2023.8.05.0154 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Acadian Do Brasil Ltda.
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Reu: Natureza Agronegocios Ltda Despacho:
Vistos.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado.
Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique o cartório acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à comunicação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE ao Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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