TJBA - 8016405-57.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8016405-57.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Acacia Maria Nunes De Oliveira Silva Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016405-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66075950) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 55464062) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como vencimento básico de inatividade da impetrante, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Embargos de Declaração não acolhidos (ID. 67248353, fls. 24/28).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68835984). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: Mandado de Segurança.
Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08.
Professora estadual aposentada.
Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.
Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.
A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021; de R$ 3.845,63 para o ano de 2022 e R$4.420,55 para o ano de 2023 – sempre para uma jornada de 40 horas semanais.
Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido.
Não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios quanto aos valores retroativos.
Inteligência do Tema 831 do STF.
Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como vencimento básico de inatividade da impetrante, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Segurança concedida.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nessa senda, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) […] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). […] 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 1º de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
04/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8016405-57.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Acacia Maria Nunes De Oliveira Silva Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Embargante: Estado Da Bahia Embargante: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016405-57.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), KARINE DUARTE E SILVA (OAB:BA58573-A) DESPACHO Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, querendo, sobre os Embargos de Declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
26/01/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Ciência_8016405_57.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Servidora Pública_Professora Aposentada_Piso
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22/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 11:11
Concedida a Segurança a ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*16-34 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 09:21
Concedida a Segurança a ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*16-34 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 09:02
Deliberado em sessão - julgado
-
30/11/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:30
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
13/11/2023 00:13
Solicitado dia de julgamento
-
27/07/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer - 8016405-57.2023.8.05.0000 - Mandado de Segurança - Professora Inativa - Piso Salarial - Pa
-
24/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:25
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ACACIA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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13/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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