TJBA - 0502403-67.2013.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0502403-67.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LUCIDALVA SILVA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Autora beneficiária da gratuidade judiciária. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de setembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0502403-67.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LUCIDALVA SILVA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo em vista que a executada não impugnou o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 501056734), conforme certidão de ID 503950424, autorizo a transferência para conta judicial, e, posteriormente, a expedição de alvará em favor da exequente.
Após, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, deduzindo-se o valor recebido. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502403-67.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Lucidalva Silva Pereira Advogado: Jobson Lima Bittencourt (OAB:BA18246) Executado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Wendel Santos Silveira (OAB:BA37059) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0502403-67.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LUCIDALVA SILVA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Vistos.
Intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
P.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 7 de janeiro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
14/10/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Documento
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23/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Audiência Designada
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03/03/2022 00:00
Publicação
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2021 00:00
Expedição de documento
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29/07/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Mero expediente
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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13/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2019 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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06/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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06/03/2018 00:00
Expedição de documento
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07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2017 00:00
Mero expediente
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06/02/2017 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Mandado
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23/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2015 00:00
Audiência Designada
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05/10/2015 00:00
Mero expediente
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30/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2015 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Petição
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02/09/2014 00:00
Mandado
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23/04/2014 00:00
Mandado
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22/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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22/04/2014 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2014 00:00
Petição
-
06/02/2014 00:00
Publicação
-
03/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2013 00:00
Mero expediente
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11/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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