TJBA - 8000836-09.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000836-09.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Lucia Santos De Andrade Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000836-09.2023.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: LUCIA SANTOS DE ANDRADE Réu: REU: BANCO PAN S.A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias).
Tucano, 24 de fevereiro de 2025 TEREZINHA SANTOS NASCIMENTO TELES Escrivã -
12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000836-09.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Lucia Santos De Andrade Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000836-09.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: LUCIA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou solicitado, ou até mesmo recebido o cartão de crédito físico, faturas ou informações detalhadas do débito.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando a legalidade da contratação em apreço, colacionando aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora, juntando faturas do referido cartão, comprovante de transferência, e arguiu defesas preliminares.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Pelas mesmas razões, descabe a alegação de já ter havido coisa julgada.
Por fim, cumpre destacar que em relações de trato sucessivo, como no caso em apreço, o prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Por sua vez, em relação à eventual repetição do indébito, deve ser respeitada a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, em especial o documento de ID 373904978 acostado à petição inicial, verifico que o suposto contrato combatido, de nº 02293912644930031119, trata-se em verdade de um dos descontos efetuados no cartão de crédito contraído pela parte autora.
Não se trata, portanto, de um contrato autônomo, figurando na aba “descontos de cartão”.
Por esse motivo, e em razão de aqui não enfrentarmos a questão de fundo debatida no IRDR a ser julgado pelo TJBA, reputo desnecessário o sobrestamento deste processo.
Ainda em relação ao documento de ID 373904978, a parte autora teria supostamente contratado outros cartões de crédito com reserva de margem consignável.
Tais relações, entretanto, já são objetos de outras demandas judiciais, conforme destacado na contestação.
Em sede de juizados especiais, fugiria aos escopos da Lei nº 9.099/95 um aprofundamento mais detalhado acerca de uma possível litispendência, conforme sinalizado na peça defensiva.
De modo que, sem entrar em maiores detalhes, uma vez que a parte autora não especificou a que cartão se refere o desconto ora discutido, impõe seja julgada improcedente a demanda – teoria da asserção adotada pelo STJ.
Insisto, uma vez que a presente decisão não versa sobre a regularidade desse tipo de contratação (cartão de crédito consignado), inexistem óbices à sua prolação nos termos acima, pois não aborda os temas discutidos no processo de nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
29/01/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 14:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 13/09/2023 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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13/09/2023 14:14
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 06:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/09/2023 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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17/08/2023 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:20
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/08/2023 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:24
Expedição de intimação.
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27/06/2023 05:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 08:39
Expedição de citação.
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22/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 08:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2023 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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07/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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