TJBA - 0501594-54.2014.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501594-54.2014.8.05.0141 Usucapião Jurisdição: Jequié Custos Legis: Maria Vandete Carvalho Silva Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Terceiro Interessado: Rosa Maria Chaves Pereira Mejido Terceiro Interessado: Dalva Valverde Chaves Terceiro Interessado: Elza Valverde Chaves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: USUCAPIÃO n. 0501594-54.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ CUSTOS LEGIS: MARIA VANDETE CARVALHO SILVA Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31683) TERCEIRO INTERESSADO: ROSA MARIA CHAVES PEREIRA MEJIDO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARIA VANDETE CARVALHO SILVA em face de ROSA MARIA CHAVES PEREIRA MEJIDO, DALVA VALVERDE CHAVES e ELZA VALVERDE CHAVES, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora manifestou expressamente sua vontade de desistir da ação, conforme petição acostada aos autos (Id. 469592620), fundamentando seu pedido na morosidade processual e consequente perecimento do direito que buscou tutelar.
Em análise dos autos, verifico que não houve citação válida da parte requerida, sendo desnecessária, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (Ba), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024) -
03/12/2024 08:25
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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19/09/2022 00:00
Expedição de documento
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Publicação
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16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2015 00:00
Mero expediente
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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