TJBA - 8193326-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8193326-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MANOEL FELIX DE ANDRADE NETO Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança.
Direito tributário.
Mandado de segurança.
Isenção de IPVA para veículo utilizado como táxi.
Indeferimento administrativo baseado em divergência de endereço não especificada.
Criação de requisito não previsto em lei.
Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8193326-28.2024.8.05.0001, em que figuram como impetrante MANOEL FELIX DE ANDRADE NETO; e impetrados, ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8193326-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MANOEL FELIX DE ANDRADE NETO Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355-A), CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando a natureza da matéria e o interesse público envolvido, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem conclusos.
Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8193326-28.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Manoel Felix De Andrade Neto Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355-A) Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8193326-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MANOEL FELIX DE ANDRADE NETO Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355-A), CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL FÉLIX DE ANDRADE NETO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de isenção de IPVA referente ao veículo TOYOTA CCROSS XRE 20, placa RPT7C38, utilizado como transporte.
O impetrante alega exercer a atividade de taxista desde 2019, conforme documentação comprobatória, incluindo Alvará de Taxista emitido pela Prefeitura Municipal de São Felipe/BA.
Informa que teve seu pedido de IPVA indeferido pela autoridade coatora sob a justificativa de divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas.
O processo é instruído com diversos documentos que comprovam a residência e o exercício da atividade em São Felipe/BA, incluindo: comprovante de residência emitido pela EMBASA, declaração de imposto de renda 2024, alvará de taxista da Prefeitura Municipal de São Felipe, documentos do veículo e declaração de isenção de ICMS desde 2019.
Em sede de liminar, o impetante requer a suspensão da cobrança do IPVA no valor de R$ 11.147,03, a proibição de inscrição em dívida ativa e a autorização para circular com o veículo até decisão final.
Decidido.
Analisando detidamente os autos, verifico que é o caso de concessão da medida liminar.
Explico.
O fumus boni iuris está evidenciado pela robusta documentação que comprova o exercício da atividade de taxista desde 2019, conforme Alvará de Taxista nº 3362 emitido pela Prefeitura Municipal de São Felipe, Ato Declaratório de Isenção de ICMS concedido em 2019 e documento do veículo registrado na categoria aluguel (táxi).
A residência em São Felipe/BA é inequivocamente demonstrada por múltiplos documentos oficiais, incluindo fatura da EMBASA, Declaração de Imposto de Renda 2024, alvará municipal e registro do veículo, todos no endereço Rua JJ Seabra, 285, Centro, São Felipe/BA.
O enquadramento legal está perfeitamente caracterizado no art. 12, X da Lei Complementar nº 298/2014, que prevê expressamente a "isenção para os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi ou moto-táxi)." O periculum in mora se manifesta pela impossibilidade de exercer a atividade profissional de taxista, comprometendo a subsistência do impetante, além do risco de execução fiscal do débito de R$ 11.147,03, possível inscrição em cadastros restritivos de crédito e ameaça de apreensão do veículo de circulação com IPVA em aberto.
A fundamentação do indeferimento administrativo mostra-se extremamente frágil por não especificar qual base de dados foi consultada nem aponta qual seria a divergência de endereço encontrado, desconsiderando a farta documentos oficiais apresentados e ignorando o histórico do impetrante que já gozava de isenção de ICMS desde 2019 .
Tal conduta viola o princípio da motivação dos atos administrativos ao não fundamentar a negativa.
De mais a mais, o próprio Convênio ICMS 38/01, citado no indeferimento, prevê apenas dois requisitos básicos: exercício da atividade de taxista há pelo menos 1 ano e propriedade do veículo - ambos comprovados nos automóveis.
Por último, a reversibilidade da medida é evidente, pois em caso de eventual improcedência, o Estado poderá cobrar o tributo com os acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA 2024; b) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de inscrever o impetante em dívida ativa ou em quaisquer cadastros restritivos; c) Autorizar o impetrante a circular com o veículo RPT7C38 até decisão final deste mandado de segurança.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
13/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:50
Declarada incompetência
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16/12/2024 20:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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