TJBA - 8000172-66.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:56
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MAIRA RAMOS DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA LUZIA DORIA VELANES em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC Processo nº 8000172-66.2023.8.05.0264 Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Intimação dos advogados das partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem em 15 dias, o que entenderem de direito.
Ubaitaba, 21 de julho de 2025. Jaciara Dias de Souza Escrevente Judicial Autorizada -
21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:02
Juntada de decisão
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11/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:08
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000172-66.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Emerson Do Sacramento Santos Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Antonio Eduardo Souza Magalhaes Barbosa (OAB:BA69390) Reu: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000172-66.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: EMERSON DO SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA (OAB:BA69390), JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) REU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Alega o Autor que no dia 22/01/2023 tentou adquirir uma passagem na agência da Contestante com destino de Ubaitaba-BA para Ilhéus, sendo solicitado a passagem e como forma de pagamento em cartão.
Informa que fez três tentativas e que o atendente informou que a operação não estava sendo autorizada, tendo o Autor finalizado a compra da passagem em dinheiro.
Por fim, alega que foi surpreendido com a consulta em seu extrato com o registro das três operações debitadas, sendo solicitado administrativamente o estorno do valor junto a Acionada, não tendo tido solução.
Assim, invoca o judiciário requerendo o valor de danos materiais de R$126,12 (cento e vinte e seis reais e doze centavos) e o valor de dano moral de R$20.000,00 (vinte mil reais) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A jurisprudência pátria adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.
De início, a parte autora comprovo vínculo contratual com a acionada, sendo esta legítima para figurar no polo ativo.
MÉRITO Primeiramente, salienta-se que o objeto de discussão em análise, se adequa a definição de relação de consumo, pois que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, entabulados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, a controvérsia posta nos autos submete-se a análise do art. 14 do CDC, a saber, se houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré, a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Da análise dos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
A parte autora não trouxe nenhuma prova que justificasse seu pedido.
O Autor afirmou que dirigiu-se a uma agência da Ré com o intuito de viajar de Ubaitaba (cidade de origem) até Ilhéus (cidade destino) para a realização de um Concurso no dia 22/01/2023.
Ocorre que, o extrato bancário juntado está datado em 23/01/2023, ou seja, em data posterior a indicada pelo autor da inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora não juntou a passagem que alega ter comprado.
Assim, dos documentos colacionados aos autos e do quanto descrito na exordial e na peça de defesa, não há provas que a acionada falhou na prestação do serviço.
Dessa forma, a demanda não encontra respaldo legal e não deve prosperar.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos morais.
Nesse sentido, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é que para a configuração do dano moral torna-se necessário que, a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido seja afetada de forma grave, ou, sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano moral, muito menos, em dever de indenizar.
Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos material e moral, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelas partes demandadas a ensejar dano material e moral, pois, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 12:26
Expedição de citação.
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18/11/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2024 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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11/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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11/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:30
Expedição de citação.
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24/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:27
Juntada de acesso aos autos
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24/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2024 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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07/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/04/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
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22/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 10:14
Juntada de acesso aos autos
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22/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/04/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 18:04
Outras Decisões
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14/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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