TJBA - 8001066-67.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/09/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 22:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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14/09/2025 22:55
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/09/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001066-67.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: NELSON ROSA DE JESUS Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO (OAB:MG148948) INTERESSADO: SERGIO PIRES DE JESUS e outros (2) Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALVES DA SILVA (OAB:BA25239), PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO registrado(a) civilmente como PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO (OAB:BA41680) DECISÃO 3 Vistos etc.
Trata-se de pedido da Clínica Terapêutica Amigos do Resgate para prorrogação da internação compulsória de SÉRGIO PIRES DE JESUS por mais 90 (noventa) dias, instruído por relatório médico e PIA e plano terapêutico atualizado.
O feito já conta com sentença de procedência em ID 482565809 confirmando a internação compulsória e o custeio solidário entre Estado da Bahia e Município de Riacho de Santana.
O primeiro ciclo de internação foi devidamente custeado, conforme comprovantes ID 493036794 Conforme manifestação da SESAB, não há oferta do tratamento específico na rede própria, devendo o Estado custear em clínica particular pelo critério de economicidade, já reconhecido anteriormente. À luz da Lei 10.216/2001, a internação, medida excepcional, deve perdurar pelo tempo estritamente necessário, com indicação médica formal e reavaliação periódica.
No caso, há comprovação de que o paciente não reúne condições clínicas para alta e necessita da continuidade do tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO a prorrogação da internação por até 90 (noventa) dias, contados desta decisão, ou até alta médica, o que ocorrer primeiro.
A clínica deverá apresentar relatórios médicos mensais com evolução e prognóstico, comunicando imediatamente eventual alta.
Intime-se o Estado da Bahia a depositar em 5 dias o valor orçado para os 90 dias, conforme ID 514722805, sob pena de bloqueio via SISBAJUD nas contas do Estado.
Ciência ao Ministério Público, para acompanhamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 1 de setembro de 2025.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
03/09/2025 15:56
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2025 15:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:24
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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14/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:13
Expedição de despacho.
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30/04/2025 16:17
Expedição de sentença.
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30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:52
Expedição de sentença.
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON ROSA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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21/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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16/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SERGIO PIRES DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8001066-67.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Nelson Rosa De Jesus Advogado: Jose Dutra Dias Filho (OAB:MG148948) Interessado: Sergio Pires De Jesus Requerido: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Danilo Alves Da Silva (OAB:BA25239) Requerido: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001066-67.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: NELSON ROSA DE JESUS Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO (OAB:MG148948) INTERESSADO: SERGIO PIRES DE JESUS e outros (2) Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALVES DA SILVA (OAB:BA25239) SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NELSON ROSA DE JESUS em favor do filho do autor SÉRGIO PIRES DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.
O autor, Nelson Rosa de Jesus, pai de um jovem de 28 anos, enfrenta uma grave situação familiar causada pela dependência química de seu filho.
Desde os 20 anos, o jovem faz uso de cocaína e álcool, o que resultou em comportamento agressivo, crises nervosas e conflitos dentro de casa.
A situação se agravou nos últimos quatro anos, quando ele passou a acumular dívidas relacionadas ao consumo de drogas e a envolver-se em confusões, colocando em risco sua própria vida e a de seus familiares, que frequentemente são ameaçados.
O autor relata ter tentado tratamentos públicos disponíveis, mas sem sucesso, devido à recusa do filho em aderir voluntariamente às terapias.
O quadro clínico do dependente químico está em estágio avançado e crítico, como atestado por laudo médico datado de 03/10/2024.
A situação é insustentável: o autor foi obrigado a deixar sua própria casa por medo da agressividade do filho e por temer pela sua vida.
Além disso, o jovem encontra-se desempregado, dedicado exclusivamente ao consumo de substâncias ilícitas e álcool.
Os tratamentos ambulatoriais e psicológicos fornecidos pelo município não têm sido eficazes, tornando imprescindível a internação involuntária, recomendada por psiquiatra.
Tal medida é vista como o único meio de preservar a integridade física e psíquica do jovem, bem como proteger sua família.
Diante disso, o autor solicita intervenção judicial para viabilizar a internação em um estabelecimento apropriado, com acompanhamento psicoterápico, visando à recuperação e reinserção social de seu filho.
Liminarmente, requereu a tutela de urgência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela imediata internação compulsória do SÉRGIO PIRES DE JESUS, em estabelecimento de saúde especializado, conveniado ou particular (serviço indireto), ou seja, em centro especializado em tratamento para dependentes químicos.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público favorável à internação, conforme consta em ID 471794751.
Concedida a antecipação da tutela de urgência, conforme consta em decisão de ID 472028605.
Embargos de declaração do Estado da Bahia, conforme consta em ID 474216237.
O Estado da Bahia, apresentou contestação, conforme consta em ID 474213031.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Apesar de devidamente citada/intimada, o Município de Riacho de Santana-BA não apresentou contestação.
Apresentação de réplica, conforme consta em ID 474400544.
Juntada de documentos da internação por 90 (noventa) dias, diante da inércia do ente público, conforme consta em ID 475918037.
Embargos de declaração não acolhidos, conforme consta em ID 475926538.
Descumprimento de liminar, conforme consta em ID 477154812.
Indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme consta em ID 478187309. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, saliento que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 332 do Código de Processo Civil por tratar de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP , Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ , Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).” Noutro giro, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, não se põe em dúvida o dever do Município de Riacho de Santana-BA e do Estado da Bahia de cuidarem da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da federação.
Assim, dispõe o artigo 196, da CF/1988, acerca do dever dos entes federativos de proteger o direito à saúde, garantindo-o por meio de políticas sociais e econômicas.
Também do Texto Constitucional aplicam-se os seguintes dispositivos: artigo 197, que estabelece que os serviços e ações de saúde são de relevância pública; artigo 194, inciso I, e artigo 198, inciso II, garantidores do atendimento integral e da universalidade do atendimento público de saúde.
No mesmo diapasão, a Lei Nº 8.080/1990, que estruturou o Serviço Único de Saúde, dispôs em seus artigos 2º e 7º sobre o acesso universal e igualitário aos tratamentos de saúde na rede pública.
Portanto, a responsabilidade entre União, Estados e Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos, insumos ou disponibilização de atendimento à população é solidária, conforme a Magna Carta.
No caso dos autos, trata-se de pedido de internação compulsória, ao qual consta na inicial que SÉRGIO PIRES DE JESUS faz uso de cocaína e álcool, desde os 20 anos de idade, resultando em comportamento agressivo, crises nervosas e conflitos dentro de casa.
Ademais, a situação se agravou nos últimos anos, quando ele passou a acumular dívidas relacionadas ao consumo de drogas e a envolver-se em confusões, colocando em risco sua própria vida e a de seus familiares, que frequentemente são ameaçados.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
No caso em questão, observa-se que o interesse público, bem como a preservação da vida digna do indivíduo a ser internado e a proteção da saúde e segurança de sua família e da sociedade, justificam a necessidade de internação compulsória para tratamento e posterior reintegração social.
Nesse contexto, o artigo 1º da Lei nº 10.216/01 assegura os direitos e a proteção das pessoas com transtornos mentais, sem qualquer tipo de discriminação relacionada a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, posição política, nacionalidade, idade, condição familiar, recursos econômicos ou gravidade e duração do transtorno.
O artigo 4º da mesma lei determina que a internação, em qualquer modalidade, só deve ocorrer quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Ademais, a Lei nº 10.216/01 tem como objetivo principal a reinserção social do paciente no convívio social, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 1º.
Para isso, o regime de internação deve garantir assistência integral, incluindo suporte médico, social, psicológico, ocupacional e atividades de lazer, como definido no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Em contínua análise, verifica-se que a internação compulsória somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, conforme reza o artigo 6º do diploma legal em questão, estando tal documento devidamente juntado aos autos conforme se observa em ID 470469227.
Da leitura dos autos se observa que SÉRGIO PIRES DE JESUS não adere nenhum tipo de tratamento ambulatorial, razão pela qual necessita urgente internação em clínica especializada em dependência química para nova abordagem terapêutica.
Assim restando infrutíferos qualquer recurso extra-hospitalares destinados à sua melhoria, faz-se necessária a decretação de Internação Compulsória, nos moldes descritos no artigo 6º, parágrafo único, inciso III da Lei Federal nº 10.216/2001, como o último recurso terapêutico e objetivando a mais rápida recuperação do paciente.
Assim, percebe-se que o nosso ordenamento jurídico, seja para proteção específica do idoso, seja para proteção do próprio paciente, ou para a preservação da ordem pública, autoriza a internação de pessoas que fazem uso abusivo e constante de bebidas alcoólicas e de drogas, passando a ter comportamento incontido e violento, colocando em risco a sua segurança, a de seus familiares e da ordem pública.
Neste sentido, percebe-se que o Estado não pode ficar alheio às necessidades cotidianas dos munícipes, principalmente no que tange à saúde, devendo ser proporcionado tratamento médico àqueles que dele necessitam.
Também aqui a urgência do caso é que dá o norte para a solução do caso em concreto.
Daí porque recomendável, que a terapia seja enviada em favor do paciente, mesmo contra sua inicial vontade, já que não reuniria ao mesmo, pois, condições de decidir, ainda neste momento, quanto aos destinos de sua própria saúde.
Mantém-se o mesmo, em razão do uso abusivo de drogas, sem a necessária higidez mental para decidir com razoável ponderação os rumos de sua vida, adotando comportamentos que tornam indigna sua existência.
Em verdade, sua noticiada alienação subjuga inteiramente seu raciocínio, vergando-lhe a capacidade de entendimento e autodeterminação, extraindo seus instintos de preservação para, irracionalmente, conduzi-lo à destruição de si e dos que o querem bem, circunstâncias que impelem para a necessidade de suprimento de sua vontade, em favor mesmo de si.
Insta considerar que a concessão da tutela antecipada teve como fundamento a urgência do quadro clínico, que requer cuidados imediatos, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde e à sua vida e dos seus familiares.
A omissão do ente público em fornecer o tratamento prescrito agrava a situação e contraria o princípio da legalidade, uma vez que o Estado, sendo regularmente intimado, tem a obrigação de obedecer às ordens judiciais sob pena de sofrer sanções.
Ademais, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas decisões, incluindo o bloqueio de valores, quando a urgência e a gravidade do caso assim exigirem.
Isto porque, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, em casos de ações de saúde, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1069810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Portanto, no que se refere ao descumprimento da liminar, deve a parte autora efetuar a juntada de comprovantes para aplicação da multa que foi determinada em sede de liminar, se for o caso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em exordial referente a internação compulsória de SÉRGIO PIRES DE JESUS e CONDENO o Município de Riacho de Santana-BA e o Estado da Bahia de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das despesas referentes à internação do paciente, ao qual cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde.
Torno definitiva a liminar em decisão de ID 472028605.
Intime-se o representante do Ministério Público para que se inteire do teor desta decisão.
Caso haja a omissão do ente público e o descumprimento contínuo da liminar, DETERMINO, desde já, o bloqueio do valor necessário para o custeio do tratamento determinado na medida liminar, ao qual consta em ID 472028605, no período de 30 dias.
O valor total deve ser bloqueado na conta de titularidade do ESTADO DA BAHIA, de acordo com o CNPJ: 13.***.***/0007-55, para custear o tratamento do paciente.
E, em consequência, declaro extinto o processo, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Cumpra-se.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de janeiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/01/2025 08:17
Expedição de sentença.
-
27/01/2025 08:17
Expedição de sentença.
-
22/01/2025 18:33
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/12/2024 08:02
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:46
Decorrido prazo de SERGIO PIRES DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 02/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/11/2024 12:50
Expedição de decisão.
-
29/11/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
13/11/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:04
Expedição de decisão.
-
07/11/2024 13:39
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2024 08:42
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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