TJBA - 8001927-20.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001927-20.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: AILTON JOSE PEREIRA e outros (11) Advogado(s): REIDSON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA80911), ALEILSON SANTOS BISPO (OAB:DF57318) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por AILTON JOSÉ PEREIRA E OUTROS, todos qualificados, tencionando o recebimento de valores deixados em conta bancária pelo falecido HILDO JOSÉ PEREIRA, conforme fatos descritos da exordial.
Justiça gratuita conferida provisoriamente pela decisão de ID 482959197.
Do ID 486854690, consta informação oriunda do INSS no sentido da inexistência de herdeiros habilitados do de cujus perante aquela autarquia federal.
Ofício do FUNDEF informando a existência de saldo bancário de R$ 19.250,98, a título de ABONO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, deixado pelo falecido - ID 472397136.
Ofício do SISBAJUD informando a existência de saldo bancário de R$ 16,75, deixado pelo falecido - ID 509269273.
Declaração de próprio punho, firmada pelos autores, com firma reconhecida em Cartório, atestando desconhecer a existência de descendentes, outros irmãos ou outros herdeiros do falecido. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária e visa à obtenção de autorização judicial para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, Sr.
Hildo José Pereira.
A matéria é regida pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual, em seu artigo 1º, estabelece um procedimento simplificado para o pagamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como montantes de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP.
O artigo 2º estende essa possibilidade a restituições de imposto de renda e outros tributos, e, de forma mais ampla, a saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional e inexistam outros bens a inventariar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, corrobora a dispensa de inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na referida lei, consagrando um mecanismo de celeridade e desburocratização para situações como a presente, em que o patrimônio deixado pelo de cujus se resume a quantias de pequena monta. O primeiro ponto a ser analisado é a legitimidade ativa dos requerentes.
A ordem de vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, define a sequência em que os herdeiros são chamados a suceder.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, a herança é deferida aos parentes colaterais, até o quarto grau.
No caso em tela, os documentos carreados aos autos, em especial a certidão de óbito e as declarações firmadas pelos próprios autores, demonstram que o falecido era solteiro e não deixou herdeiros necessários.
Assim, a sucessão recai sobre seus irmãos, que são parentes colaterais de segundo grau.
O artigo 1.840 do Código Civil, invocado na exordial, estabelece que, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos.
Sendo os doze requerentes irmãos do de cujus, comprovada está sua condição de únicos e legítimos herdeiros, habilitados a receber o patrimônio deixado. A robustez da prova produzida nos autos corrobora essa conclusão.
A certidão emitida pelo INSS (ID 486854690) é categórica ao afirmar a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que, nos termos da Lei nº 6.858/80, transfere o direito aos sucessores previstos na lei civil.
Adicionalmente, a certidão negativa de testamento (ID 486854687) afasta a existência de qualquer disposição de última vontade que pudesse alterar a ordem legal de sucessão.
Por fim, a publicação de edital para conhecimento de terceiros transcorreu sem qualquer impugnação, e as declarações uníssonas dos doze irmãos, firmadas sob as penas da lei, solidificam a convicção deste Juízo de que não existem outros herdeiros a serem contemplados. Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise dos valores a serem liberados.
O processo demonstrou, de forma inequívoca, a existência de dois montantes distintos.
O primeiro, no valor de R$ 19.250,98 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), corresponde a créditos de natureza trabalhista devidos pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, cuja existência foi comprovada pelo documento de ID 472397136.
O segundo, no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), refere-se a saldos residuais em contas bancárias, identificados por meio da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 509269273).
Ambos os valores se enquadram perfeitamente na hipótese de liberação por meio de alvará judicial, dispensando o oneroso e demorado processo de inventário.
Quanto ao pleito de expedição do alvará em nome do causídico, verifica-se que as procurações outorgadas conferem poderes para receber e dar quitação, e o pedido formulado na petição de ID 509972029 reitera essa solicitação, o que encontra amparo legal e se mostra como medida de facilitação para a concretização do direito dos herdeiros, que residem em diversas localidades.
A divisão do montante em partes iguais entre os doze irmãos, conforme por eles acordado, atende ao disposto no artigo 1.841 do Código Civil, que, embora trate da concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, estabelece como regra geral a partilha igualitária quando todos são da mesma classe, como no presente caso.
Deste modo, preenchidos todos os requisitos legais e procedimentais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores deixados pelo falecido HILDO JOSÉ PEREIRA.
Em consequência: a) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do advogado Dr.
ALEILSON SANTOS BISPO, OAB/DF nº 57.318, conferindo-lhe poderes para, em nome dos doze herdeiros requerentes, receber e dar quitação, junto à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ou instituição financeira por ela designada, da quantia de R$ 19.250,98 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), acrescida de eventuais correções monetárias e juros incidentes desde a data em que o valor se tornou devido até o efetivo pagamento, referente aos créditos trabalhistas devidos ao de cujus, conforme apurado nos autos. b) Expeça-se, outrossim, ALVARÁ JUDICIAL, também em nome do advogado Dr.
ALEILSON SANTOS BISPO, OAB/DF nº 57.318, com poderes para, representando os doze herdeiros requerentes, levantar o valor total de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), e eventuais acréscimos e rendimentos, existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, conforme identificado na consulta via sistema SISBAJUD de ID 509269273, autorizando-o, inclusive, a solicitar o encerramento das respectivas contas, se houver.
Confirmo, em caráter definitivo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade ora confirmada, e sem fixação de honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás, que terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Cumpridas integralmente as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, de tudo certificando-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
18/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:25
Decorrido prazo de REIDSON DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001927-20.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: AILTON JOSE PEREIRA e outros (11) Advogado(s): REIDSON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA80911), ALEILSON SANTOS BISPO (OAB:DF57318) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 dias, informar em nome de quem que será feito o levantamento do alvará e especificar a cota parte de cada um dos herdeiros.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Com força de ofício/mandado/carta.
Providências necessárias.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:58
Decorrido prazo de REIDSON DOS SANTOS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 23:24
Decorrido prazo de REIDSON DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS BISPO em 19/03/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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08/05/2025 10:47
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:02
Juntada de Edital
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19/03/2025 23:39
Expedição de Edital.
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19/03/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 09:48
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS BISPO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001927-20.2024.8.05.0223 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Ailton Jose Pereira Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Ana Lucia Pereira Leite Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Dalva Maria Pereira Domingues Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Eliene Maria Pereira Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Requerente: Lucivania Maria Pereira Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Requerente: Maria Pereira Neta Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Mariano Pereira Neto Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Reinaldo Jose Pereira Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Renailton Jose Pereira Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Requerente: Sonia Maria Pereira Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerente: Vera Lucia Pereira Rodrigues Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Requerente: Maria Vitoria Pereira Advogado: Reidson Dos Santos Silva (OAB:BA80911) Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318) Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES, VIA DIÁRIO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001927-20.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: AILTON JOSE PEREIRA e outros (11) Advogado(s): REIDSON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA80911), ALEILSON SANTOS BISPO (OAB:DF57318) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que proceda com a juntada de documento que comprove a existência de valores a receber junto a Secretária de Educação do Estado da Bahia, conforme narrado na petição inicial, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, independentemente de nova conclusão.
Com força de ofício/mandado/carta.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
25/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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