TJBA - 8065924-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:29
Expedição de E-Carta.
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29/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2025 08:51
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 08:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 22:05
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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19/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8065924-03.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY DE JESUS NASCIMENTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Cumpra-se com urgência, o despacho de ID 505234115.
Salvador, 8 de julho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
09/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8065924-03.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY DE JESUS NASCIMENTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando que se trata de ação onde se requer o pagamento/complementação do seguro obrigatório DPVAT, bem como considerando que a experiência revelou que ações como tais demandam a produção de prova específica, até mesmo para viabilizar a composição entre as partes, deixo de aplicar excepcionalmente o artigo 334 do NCPC, por considerar que a adoção do procedimento somente atrasaria o andamento do feito.
Sendo assim, cite-se a parte ré no endereço que consta no ID 499695020 para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, sob pena de revelia.
Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
13/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8065924-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdecy De Jesus Nascimento Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8065924-03.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY DE JESUS NASCIMENTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Considerando que o réu ainda não foi citado e a necessidade de manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, junte aos autos comprovante de endereço atualizado.
Ademais, apresente manifestação acerca do retorno dos mandados constantes nos autos, IDs 479925949 e 465504783, indicando as providências que entender cabíveis; e requeira, de forma fundamentada, o que entender de direito, especificando as medidas eficazes para assegurar o regular andamento do processo, não sendo suficiente o simples pedido genérico de prosseguimento do feito.
Fica advertida a parte autora de que, caso não se manifeste ou não adote as providências necessárias no prazo assinalado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Cumpridas as determinações ou expirado o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
22/01/2025 16:21
Expedição de despacho.
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17/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:49
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2024 14:26
Expedição de despacho.
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04/09/2024 14:20
Expedição de despacho.
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04/09/2024 10:02
Expedição de despacho.
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03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:34
Expedição de despacho.
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01/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:22
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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26/05/2024 13:22
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 13:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:46
Expedição de despacho.
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03/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/07/2023 04:25
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 13:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 11:21
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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04/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 12:23
Ordenada a entrega dos autos à parte
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22/06/2021 00:52
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:00
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
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22/01/2021 09:08
Decorrido prazo de VALDECY DE JESUS NASCIMENTO em 05/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:42
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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11/11/2020 10:11
Expedição de decisão via Sistema.
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10/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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06/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 08:48
Expedição de despacho via Sistema.
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06/07/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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