TJBA - 8000581-41.2025.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/03/2025 23:59.
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11/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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05/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:37
Juntada de informação
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06/02/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:06
Juntada de informação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000581-41.2025.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilvanelia Miranda Suzart Advogado: Sheila Grazieli De Siqueira Klein (OAB:RS106539) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-41.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILVANELIA MIRANDA SUZART Advogado(s): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB:RS106539) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por GILVANELIA MIRANDA SUZART em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
A requerente aduziu que "é titular de benefício previdenciário junto ao INSS há vários anos ao ver o extrato de pagamentos no site do INSS, foi surpreendido com descontos indevidos iniciados em 07/2023 até o presente momento, com uma alcunha de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Afirma que nunca contratou qualquer serviço da requerida.
Posto isso, requer em sede de tutela de antecipada, que seja determinada a suspensão de descontos no seu beneficio previdenciário, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração (ID: 481488454) e outros documentos.
Vieram-se conclusos os autos.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC.
Verifica-se que os argumentos da parte requerente, em sede de cognição sumária, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que apresentou documentos que demostraram os descontos realizados em sua aposentadoria, decorrente de “contribuições sindicais” que alega não ter contratado.
Ademais, a permanência dos descontos em folha de pagamento, caso sejam indevidos, representam prejuízos a parte autora, principalmente de ordem financeira, restando, assim, evidenciado o perigo de dano.
Some-se a isto, que a medida pleiteada não causará prejuízo à parte Ré, uma vez que, no caso de improcedência do pedido exordial, o débito poderá voltar a ser descontado em folha de pagamento.
Ademais, destaco que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também está caracterizado, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo de ordem alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a requerida se abstenha dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 100,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa diária deverá incidir a partir da data da intimação/citação, no caso de descumprimento da presente determinação.
Caso necessário, oficie-se ao INSS para que se abstenha de efetuar os descontos do empréstimo supramencionado no benefício previdenciário do autor.
Destarte, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O presente despacho vale como mandado de intimação e citação.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:08
Expedição de E-Carta.
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21/01/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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