TJBA - 8001249-42.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/06/2023 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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17/09/2024 17:57
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:18
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:57
Expedição de petição.
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19/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/02/2024 08:42
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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19/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001249-42.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Rosenira Lucia De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001249-42.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ROSENIRA LUCIA DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: OI S.A.
Advogado(s): VINICIUS MEIRA FONTES (OAB:BA49787), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embora não sustentado, convém asseverar que a presente demanda não se revela complexa, daí porque desnecessária a prova pericial, especialmente em virtude das provas colhidas nos autos propiciarem o conhecimento e julgamento do feito por este Juízo.
Além disso, o Enunciado 54 preceitua que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso, basta analisar se houve defeito na prestação de serviço e os danos causados à parte autora, não precisando assim de prova pericial para o deslinde da demanda.
No mérito, versa a hipótese, basicamente, na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada e a restauração do status quo de aptidão ao crédito financeiro.
Por tratar-se de relação de consumo o ônus da prova incumbe, sim, ao demandado.
A parte autora esteve impedida de exercer um direito que assiste a todo o cidadão que é o de usufruir as linhas de créditos disponíveis no mercado de consumo de bens e serviços.
Não há a necessidade de comprovação expressa de que foi estorvada de realizar operações bancárias ou fazer compras a prazo no comércio, pois o simples fato de seu nome estar negativado em órgãos de proteção ao crédito é elemento suficiente para afirmar a existência de tal obste.
Ademais, a parte autora, incumbiu-se de comprovar que o seu nome foi negativado pelo demandado (ID 288646461).
O demandado, por sua vez, não logrou, em nenhum momento, comprovar a existência de relação contratual capaz de ensejar respaldo a obstaculização de direito alheio, visto que não demonstrou ter sido o contrato juntado aos autos avençado pelo autor.
Ora, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim o fez, ao trazer os autos os documentos supraditos.
Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez o demandado, que sequer juntou nos fólios contrato formulado com o acionante.
Demais disso, também não afastou a argumentação da autora de que “ foi cliente da reclamada, porém, na modalidade pré-pago, ou seja, plano que jamais poderia gerar débitos”.
O que se verifica no caso em mote é que a empresa ré, equivocadamente, lançou o nome da autora nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito pór contrato não gerador de débitos por ser pré-pago, razão porque não poderia ter negativado o nome da autora.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
Na sua contestação, a ré limita-se a alegar que “não há ilicitude no seu comportamento que possa justificar o pedido de indenização por danos morais pleiteado”.
Ora, o demandado, conforme afirmado alhures, deixou de acostar ao álbum processual contrato que tivesse o condão de comprovar a licitude da cobrança/negativação guerreada.
Assim é que se verifica que a empresa reclamada deixou de tomar os cuidados cabíveis para não cobrar e não negativar o nome do autor em razão de serviço que sequer foram prestados, ônus que lhe competia nos termos do CDC. É entendimento remansado em nossos pretórios Tribunais que no caso de negativação de crédito indevida, o dano moral resta configurado, independentemente de qualquer outra prova.
Conclui este Juízo, conforme regras de experiência, que a parte autora faz, sim, jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa, em negativar o seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
O que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R.
Cvil.
Ed.
Saraiva, 2002. p. 92).
O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990).
A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado.
A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social da autora na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a Decisão de ID 290414549. b) Declarar a inexistência de débito da parte autora junto à demanda; c) Condenar o reclamado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:15
Expedição de petição.
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29/01/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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04/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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