TJBA - 8007485-19.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8007485-19.2021.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SAULO SANTOS PORTO REU: C R J ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO SANTOS PORTO objetivando a modificação da sentença prolatada nestes autos, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega o embargante que houve erro material na sentença, sustentando que o prazo para retorno do investimento contratual findou-se antes do reconhecimento oficial da pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde, razão pela qual entende não ser aplicável o art. 393 do Código Civil, que trata do caso fortuito ou força maior.
As razões da parte Embargante encontra-se na petição de ID 461868742.
Intimada, a parte Embargada se manifestou sobre os Embargos por meio da petição de ID 478037359. É o necessário relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Compulsando detidamente os autos e os fundamentos da sentença proferida, verifica-se claramente que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença impugnada enfrentou adequadamente os pontos necessários ao julgamento da lide, oferecendo fundamentação clara e suficiente.
Destaco que os embargos declaratórios não constituem via apropriada para rediscutir o mérito ou promover a reforma da decisão, devendo limitar-se aos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso destes autos.
Ainda que houvesse discussão sobre a data exata em que a pandemia impactou o mercado financeiro, tal questão constitui ponto que não se enquadra no conceito de erro material, tratando-se, na verdade, de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo.
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 - Bahia - Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado.1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 - Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID nº 461868742, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. P.
R.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 16 de abril de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
15/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007485-19.2021.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Saulo Santos Porto Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Reu: C R J Engenharia Ltda - Epp Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8007485-19.2021.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SAULO SANTOS PORTO REU: C R J ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, Opostos que foram Embargos de Declaração, determino a intimação da parte Embargada para manifestar, querendo, em cinco dias, nos termos do § 2º, artigo 1.023, CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos Embargos.
P.
Intime-se VITORIA DA CONQUISTA , 6 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:23
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/01/2025 15:23
Decorrido prazo de OSVALDO AMORIM NETO em 10/12/2024 23:59.
-
04/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2023 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:41
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:43
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 23/05/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/05/2023 09:38
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 11:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/05/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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07/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:23
Decorrido prazo de SAULO SANTOS PORTO em 13/12/2022 23:59.
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11/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/11/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/07/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:55
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 20:46
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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24/08/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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