TJBA - 8085828-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 18:52
Baixa Definitiva
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13/06/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 20:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:19
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA JALIL ABREU em 19/12/2022 23:59.
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26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 19/12/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8085828-38.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Municipio De Salvador Requerente: Helena Moreira Jalil Abreu Advogado: Francisco Luiz Da Fonseca Issa (OAB:BA16887) Requerente: Mateus Barbosa Gomes Abreu Advogado: Francisco Luiz Da Fonseca Issa (OAB:BA16887) Intimação: 8085828-38.2022.8.05.0001 REQUERENTE: HELENA MOREIRA JALIL ABREU e outros REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).
Enunciados da Fazenda Pública Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Salvador, 24 de novembro de 2022 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
20/01/2023 11:37
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:37
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/01/2023 23:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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14/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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24/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 13:31
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 23:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 20:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:20
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:20
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA JALIL ABREU em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:29
Expedição de decisão.
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29/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:37
Expedição de citação.
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28/06/2022 12:36
Expedição de citação.
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22/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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