TJBA - 8000647-45.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:25
Baixa Definitiva
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16/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000647-45.2023.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Osvaldo Souza Da Cunha Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Requerido: Lourival Gomes De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000647-45.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: OSVALDO SOUZA DA CUNHA Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) REQUERIDO: LOURIVAL GOMES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por OSVALDO SOUZA DA CUNHA contra LOURIVAL GOMES DE SOUZA.
No despacho de ID. 444811176 verificou-se que a petição inicial não estava apta para apreciação, pois não preenchia os requisitos elencados no art. 319 CPC.
Determinada a emenda a inicial, a parte requerente quedou-se inerte.
Eis o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID. 444811176, foi determinado que a exequente apresentasse emenda à petição inicial, que não preenche os requisitos do art. 319 do CPC diante a ausência do termo de anuência dos parentes próximos da parte interditanda, nos moldes do art. 321, § único do CPC.
Contudo, tal determinação não foi cumprida pela parte autora.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, inciso IV do CPC.
Revogo a tutela concedida em ID. 397770659.
Expeça-se ofício ao INSS com cópia dos autos e esta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P.R.I.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
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15/01/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Documento_1
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13/12/2024 08:51
Expedição de intimação.
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31/07/2024 05:22
Decorrido prazo de OSVALDO SOUZA DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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29/05/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
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08/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:50
Desentranhado o documento
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08/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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