TJBA - 0000024-57.2000.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000024-57.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES registrado(a) civilmente como MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES (OAB:DF50472) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargantes ofereceram embargos declaratórios suscitando erro material e omissão.
Isto posto.
Decido.
De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada.
Infere-se, pois, que inexiste obscuridade a ser afastada, omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada.
O que se pretende é a reforma do julgado, devendo ser manejado o recurso próprio cabível para tanto.
A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supra mencionadas, pois limita-se a irresignação da Embargante ao reexame da decisão recorrida.
Portanto, à vista do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos, pelo que mantenho os termos da sentença.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
12/09/2025 13:57
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:55
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:50
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:39
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:20
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:25
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000024-57.2000.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Executado: Jose Carlos Dos Santos Filho Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000024-57.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2000.
Certidão de ID 34613922, informa que os Executados foram devidamente citados e não pagaram a dívida nem apresentaram manifestação.
Em Petição de ID. 210995664 a parte autora requer a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por intermédio do sistema Bacenjud.
Decido.
A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Desse modo, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, o qual vislumbra amparar a credibilidade da tutela jurisdicional, na medida em que a execução deve ser direcionada para a quitação da dívida legitimamente reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial e, para tanto, a possibilidade de se buscar todos os meios hábeis para se alcançar a quitação do débito, determinado a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por intermédio do sistema Bacenjud, em observância à ordem prevista pelo art. 835 do CPC, a fim de satisfazer o crédito.
Após, intimem-se as partes por 5 (cinco) dias, conforme preceitos do artigo 854, § 3º do CPC.
Cumprida as determinações, com as devidas certidões, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:23
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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29/01/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:36
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:36
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:20
Desentranhado o documento
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29/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 05:16
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 06/07/2022 23:59.
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12/07/2022 05:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:21
Expedição de intimação.
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27/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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17/09/2019 22:51
Devolvidos os autos
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30/01/2018 11:58
CONCLUSÃO
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30/01/2018 11:52
PETIÇÃO
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09/05/2017 08:15
MERO EXPEDIENTE
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26/04/2017 12:03
CONCLUSÃO
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26/04/2017 11:59
PETIÇÃO
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15/03/2017 12:18
CONCLUSÃO
-
15/03/2017 12:16
PETIÇÃO
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18/11/2015 12:02
CONCLUSÃO
-
18/11/2015 12:01
PETIÇÃO
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26/11/2014 11:55
CONCLUSÃO
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26/11/2014 11:53
PETIÇÃO
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27/05/2011 11:10
CONCLUSÃO
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27/05/2011 10:25
PETIÇÃO
-
26/04/2000 09:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2000
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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