TJBA - 8001186-57.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001186-57.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: TAEVILA NEVES DA SILVA Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB:SP95182) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por TAEVILA NEVES DA SILVA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL e POSITIVO TECNOLOGIA S/A.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um smartphone da marca Positivo, modelo Twist S509N, pelo valor de R$ 499,00, em 27/05/2022, na loja virtual da primeira ré.
Afirma que o aparelho apresentou defeitos poucos dias após a compra, como superaquecimento e problemas na câmera e reprodução de vídeos.
Relata que enviou o produto para a assistência técnica em 30/05/2022, mas foi informada da existência de "LCD trincado e falha na PLM", com orçamento de R$ 320,00 para o reparo.
A autora sustenta que o aparelho foi enviado sem qualquer avaria e que as rés se recusaram a efetuar o conserto gratuitamente.
Requer a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
A B2W alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade.
A Positivo, por sua vez, sustenta que houve mau uso do aparelho pelo consumidor, o que afastaria a cobertura da garantia.
Passo a decidir.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva da B2W Rejeito a preliminar suscitada.
A primeira ré integra a cadeia de fornecimento do produto, na qualidade de comerciante, e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Ademais, a teoria da aparência e o princípio da confiança justificam a manutenção da B2W no polo passivo, uma vez que o consumidor adquiriu o produto em seu site, confiando na idoneidade da empresa.
II - Do mérito O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da referida lei.
A controvérsia cinge-se à existência de vício no produto adquirido pela autora e à responsabilidade das rés pelo seu reparo ou substituição.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição do aparelho celular (nota fiscal anexada) e o envio do produto para a assistência técnica poucos dias após a compra (comprovante de postagem).
Por outro lado, as rés não lograram êxito em comprovar que o defeito decorreu de mau uso por parte da consumidora.
O laudo técnico apresentado pela Positivo é genérico e não demonstra de forma inequívoca que os problemas relatados pela autora foram causados por sua conduta.
Ademais, o curto lapso temporal entre a aquisição e o surgimento dos defeitos corrobora a tese da autora de que se trata de vício de fabricação.
Nesse contexto, presume-se a existência do vício, cabendo aos fornecedores saná-lo no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
No caso em tela, esse prazo foi extrapolado sem que o problema fosse resolvido.
Assim, assiste razão à autora quanto ao pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prevê o art. 18, §1º, I do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração pela aquisição de um produto novo que apresentou defeitos em poucos dias, somada à negativa injustificada de reparo e ao tempo sem poder utilizar o aparelho, configuram dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Considerando esses fatores, entendo como razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar solidariamente as rés a substituírem o aparelho celular adquirido pela autora (SMARTPHONE POSITIVO TWIST S509N 32 GB VERMELHO) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001186-57.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Taevila Neves Da Silva Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: B2w Companhia Digital Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Reu: Positivo Informatica S/a Advogado: Carmen Lucia Villaca De Veron (OAB:SP95182) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001186-57.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: TAEVILA NEVES DA SILVA Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB:SP95182) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por TAEVILA NEVES DA SILVA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL e POSITIVO TECNOLOGIA S/A.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um smartphone da marca Positivo, modelo Twist S509N, pelo valor de R$ 499,00, em 27/05/2022, na loja virtual da primeira ré.
Afirma que o aparelho apresentou defeitos poucos dias após a compra, como superaquecimento e problemas na câmera e reprodução de vídeos.
Relata que enviou o produto para a assistência técnica em 30/05/2022, mas foi informada da existência de "LCD trincado e falha na PLM", com orçamento de R$ 320,00 para o reparo.
A autora sustenta que o aparelho foi enviado sem qualquer avaria e que as rés se recusaram a efetuar o conserto gratuitamente.
Requer a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
A B2W alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade.
A Positivo, por sua vez, sustenta que houve mau uso do aparelho pelo consumidor, o que afastaria a cobertura da garantia.
Passo a decidir.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva da B2W Rejeito a preliminar suscitada.
A primeira ré integra a cadeia de fornecimento do produto, na qualidade de comerciante, e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Ademais, a teoria da aparência e o princípio da confiança justificam a manutenção da B2W no polo passivo, uma vez que o consumidor adquiriu o produto em seu site, confiando na idoneidade da empresa.
II - Do mérito O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da referida lei.
A controvérsia cinge-se à existência de vício no produto adquirido pela autora e à responsabilidade das rés pelo seu reparo ou substituição.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição do aparelho celular (nota fiscal anexada) e o envio do produto para a assistência técnica poucos dias após a compra (comprovante de postagem).
Por outro lado, as rés não lograram êxito em comprovar que o defeito decorreu de mau uso por parte da consumidora.
O laudo técnico apresentado pela Positivo é genérico e não demonstra de forma inequívoca que os problemas relatados pela autora foram causados por sua conduta.
Ademais, o curto lapso temporal entre a aquisição e o surgimento dos defeitos corrobora a tese da autora de que se trata de vício de fabricação.
Nesse contexto, presume-se a existência do vício, cabendo aos fornecedores saná-lo no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
No caso em tela, esse prazo foi extrapolado sem que o problema fosse resolvido.
Assim, assiste razão à autora quanto ao pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prevê o art. 18, §1º, I do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração pela aquisição de um produto novo que apresentou defeitos em poucos dias, somada à negativa injustificada de reparo e ao tempo sem poder utilizar o aparelho, configuram dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Considerando esses fatores, entendo como razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar solidariamente as rés a substituírem o aparelho celular adquirido pela autora (SMARTPHONE POSITIVO TWIST S509N 32 GB VERMELHO) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/08/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
19/08/2022 13:52
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:22
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:35
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:35
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 17:51
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:25
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 10:47
Expedição de citação.
-
19/07/2022 10:47
Expedição de citação.
-
19/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:28
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 19/08/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001434-17.2020.8.05.0277
Antonio Muniz de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:20
Processo nº 0027725-25.1995.8.05.0001
Estado da Bahia
Cintra &Amp; Cia LTDA
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2011 03:29
Processo nº 8000605-74.2023.8.05.0198
Gabriel Medeiros Ferreira
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:13
Processo nº 8007160-35.2024.8.05.0049
Fabiane de Oliveira
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Nathalia Moreira da Silva de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:54
Processo nº 8139302-50.2024.8.05.0001
Pedro Felipe de Araujo
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:25