TJBA - 8000790-63.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:05
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 23:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
12/05/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 11:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de citação.
-
18/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:07
Expedição de citação.
-
18/02/2025 11:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ DESPACHO 8000790-63.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Maria Vieira Silva Advogado: Thiago Da Silva Amaral (OAB:BA41320) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000790-63.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: MARIA VIEIRA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA SILVA AMARAL REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO I - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
II - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
III – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
IV – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
V - Restando inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
16/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005161-47.2024.8.05.0146
Agnaldo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 20:24
Processo nº 8005161-47.2024.8.05.0146
Agnaldo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:07
Processo nº 8143449-22.2024.8.05.0001
Gustavo Santana dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2024 17:57
Processo nº 8000350-26.2023.8.05.0228
Edgard Ribeiro Teixeira
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Fabio Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:59
Processo nº 0516978-26.2013.8.05.0001
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Aldair Pinheiro de Jesus
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2013 08:22