TJBA - 8001262-33.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001262-33.2022.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Juvencio Rodrigues Da Silva Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001262-33.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: JUVENCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683), FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA (OAB:BA51149) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA As partes autora e ré entabularam acordo, conforme termo anexado aos autos deste processo (ID 471128252).
Passo a analisar e decidir.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe.
Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
29/01/2025 11:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 09:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 21:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 06:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:48
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:53
Processo Desarquivado
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 12:26
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:57
Juntada de decisão
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11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:28
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 16:06
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 01/02/2023 23:59.
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30/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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04/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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04/02/2023 08:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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23/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:38
Despacho
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20/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 22:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:05
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:16
Expedição de citação.
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31/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 19:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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