TJBA - 8047269-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8047269-12.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zenildes Nascimento Costa Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537) Requerido: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8047269-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ZENILDES NASCIMENTO COSTA Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO (OAB:BA42837), JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537) REQUERIDO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ZENILDES NASCIMENTO COSTA em ação de indenização por danos materiais e morais.
A embargante alega omissão na sentença quanto à análise integral do relatório técnico de engenharia, sustentando que o documento não comprova que os danos estruturais do imóvel tenham sido causados pelas obras do sistema metroviário.
Argumenta que o relatório apenas descreve o estado da edificação, sem estabelecer nexo causal com as obras, e que o padrão de acabamento simples e estado de conservação deficiente do imóvel corroborariam a tese de que as avarias seriam anteriores às obras.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de omissão ou qualquer outro vício na decisão e afirmando que os embargos têm caráter meramente protelatório, visando rediscutir o mérito da causa.
Requereu a manutenção integral da sentença e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante, senão vejamos.
Não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada, a qual analisou detalhadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive o relatório técnico mencionado nos embargos.
A sentença expressamente considerou que os laudos técnicos foram elaborados pelos engenheiros da própria ré em 2015 com a finalidade específica de identificar danos causados pelas obras, conforme constava em sua finalidade.
Ademais, fundamentou o reconhecimento do nexo causal em um conjunto de elementos: a) Ausência de prova de vistoria anterior que demonstrasse a preexistência dos danos; b) Compatibilidade da concentração e natureza dos danos com impactos decorrentes de obras de grande porte com detonações; c) Ausência de comprovação técnica pela ré de que os métodos construtivos utilizados seriam incapazes de causar tais danos.
O argumento da embargante quanto ao padrão de acabamento simples e estado de conservação deficiente do imóvel constitui mera irresignação com a conclusão do julgado, que já apreciou adequadamente a matéria probatória.
A pretensão de reanálise do conjunto probatório e das conclusões da sentença não é cabível em sede de embargos de declaração.
Como bem apontado pela embargada, o recurso revela nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida, em desacordo com a função integrativa dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Mantendo-se inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2025 21:30
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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02/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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07/01/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 20:36
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 20:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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19/12/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:40
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 20:49
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:37
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
08/02/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:41
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:49
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:37
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:09
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:49
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:39
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:22
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:56
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:37
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:59
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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11/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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27/07/2023 15:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/07/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/07/2023 15:02
Recebidos os autos.
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24/07/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2023 06:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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01/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/07/2023 16:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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13/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 18/11/2022 23:59.
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25/01/2023 22:12
Decorrido prazo de ZENILDES NASCIMENTO COSTA em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2022 19:46
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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05/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 17:06
Expedição de decisão.
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14/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 22:18
Outras Decisões
-
05/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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