TJBA - 8010652-77.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS ROSA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
02/05/2025 14:38
Arquivado Provisoriamente
-
29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8010652-77.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria De Lourdes Lemos Rosa Souza Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Autor: Lucas Lemos Rosa Souza Reu: Banco J.
Safra S.a Reu: Safra Vida E Previdencia S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010652-77.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DE LOURDES LEMOS ROSA SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Advogado(s): DESPACHO Visto etc.
Da análise dos autos, observa-se que os autores não apresentaram comprovante de residência em nome próprio, mas sim em nome de terceiro, estranho à lide.
Diante disso, intime-se os demandantes para apresentar comprovante de residência em nome próprio e atualizado, a fim de se verificar a competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Na hipótese de a parte demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando que a autora reside no domicílio pretendido e/ou comprovação de parentesco.
No mais, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam-se os autos conclusos.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
20/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000156-56.2021.8.05.0176
Tania Conceicao de Souza
Edson de Souza Campos
Advogado: Andreia Martiniano Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2025 15:57
Processo nº 8021966-25.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marco Antonio Almeida Melo Serra
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:08
Processo nº 8021966-25.2024.8.05.0001
Marco Antonio Almeida Melo Serra
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 20:25
Processo nº 0000600-24.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Hosana Borges Pessoa
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:56
Processo nº 0000600-24.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Hosana Borges Pessoa
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2013 13:22