TJBA - 8044056-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de ofício rpv
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25/03/2025 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 08:37
Decorrido prazo de AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044056-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Praxedes Medeiros Reu: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8044056-61.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Requerente : AUTOR: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS Requerido : REU: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A SENTENÇA AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra INTEGRA SALVADOR (PLATAFORMA TRANSPORTES SA), ambas qualificadas nos autos.
Narra a exordial que, no dia 23 de setembro de 2019, o Autor estava no ônibus da empresa Requerida cujo número de ordem era 20602, linha Estação Pirajá x Coração de Maria, quando repentinamente o condutor do veículo de prenome Alan freou bruscamente projetando o corpo do Autor contra o corrimão do ônibus.
Com a batida o Autor teve lesões no olho direito, além de ficar com o braço direito bastante machucado, após 15 minutos da colisão o Autor começou a sentir dores de cabeça muito fortes.
Ao comunicar o motorista das lesões sofridas, o Autor não recebeu nenhum amparodo motorista, que conduziu o veículo até a Estação Pirajá e somente lá orientou o Autor a procurar o Hospital Teresa de Lisieux para receber os tratamentos.
Diante da situação, o Autor procurou a Delegacia do Idoso para registrar o boletim de ocorrência de nº 19- 01770 e após o registro se encaminhou para a UPA dos Barris, onde foi avaliado e medicado conforme documentação anexada.
Afirma que as dores ocasionadas pela imprudência e negligência do motorista vem impedindo o Autor, que vale ressaltar é uma pessoa idosa com 81 anos, de ter uma vida saudável e independente.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Regularmente citada, a Ré não ofereceu contestação no prazo legal.
Contestação extemporânea de ID nº 405788713, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, inclusão da ótima transportes de salvador SPA S/A no polo passivo.
No mérito, afirma que fato não ocorreu com qualquer coletivo da plataforma transportes.
Concessionária responsável já fez apresentação espontânea a lide e que houve culpa exclusiva do autor.
Diz que não causou qualquer dano e refuta os pedidos. ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A apresenta contestação no ID nº 406133593, apresentando a mesma fundamentação que a contestação da ré.
Réplica no ID nº 413226041.
No ID nº 444526494 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo declarando à revelia do réu.
Embargos de declaração rejeitados no ID nº 468088293.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passo a discordar sobre o tema.
Embora tanto a ré quanto terceiro aleguem que a numeração informada pela parte autora corresponde a um ônibus da frota da ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/ A, não comprova de forma inequívoca que se trata de veículo pertencente a terceiros.
Como meio de comprovação, apresentam apenas a ordem de serviço de operação nº 1597 (ID nº 1597). 406133588), datada de 13/01/2022, contudo, o acidente ocorreu em 23 de setembro de 2019.
Assim, a ordem de serviço apresentada não guarda relação temporal ou probatória direta com o fato ocorrido, sendo insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o veículo envolvido no acidente pertence a terceiro.
Além disso, a ausência de outros documentos comprobatórios que vinculem o veículo à empresa mencionou fragilização da alegação de ilegitimidade passiva.
Desta forma, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passivamente suscitada pela parte ré.
Cuidam os autos de indenização decorrente do afirmado contrato de transporte havido entre a vítima e a Ré.
Trata-se de relação de consumo, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade da Ré, transportadora, por sua vez, é objetiva, portanto, independentemente da existência de culpa, pela má prestação ou defeito do serviço de transporte (art. 14, caput, do CDC).
O Código Civil também estipula a responsabilidade do transportador de pessoas como sendo objetiva: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Em suma, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, pois a obrigação do transportador é de resultado (cláusula de incolumidade), incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão dos ônus probatórios e a necessidade de a reparação dos danos ser integral.
Ressalvo que a ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada, consoante art. 344 do CPC.
Demonstrado o fato, o dano e a relação de causalidade, assume o transportador a obrigação de indenizar o consumidor.
Patente a falha na prestação dos serviços prestados pela Ré, devendo indenizar a Autora pelos danos sofridos em decorrência.
Segundo o relato da inicial, diz a Autora que também sofreu danos de natureza moral.
Consta dos autos que em decorrência do acidente do qual foi vítima o Autor sofreu lesões no olho direito, além de ficar com o braço direito bastante machucado, necessitando de atendimento médico imediato (ID nº 380154661 – pg. 09-37). É certo que tais circunstâncias, indicadoras de quadro de dor e tratamento médico, bem como de certas restrições nas atividades do cotidiano se mostra causadora dos danos morais afirmados.
A pretensão indenizatória respectiva encontra arrimo no art. 5º, V e X da Carta Magna.
Apesar do sofrimento não ter preço de mercado, a reparação por via pecuniária pode ao menos aplacá-lo, trazendo outras satisfações à Autora que, mesmo não repondo seu estado emocional, certamente lhe trará sensação agradável que poderá minorar seu sofrimento.
Compensável o dano moral sofrido pela Autora.
A indenização devida deve ser fixada considerando-se as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Segundo as palavras de Caio Mário Pereira da Silva, a soma a ser recebida pelo ofendido deve ser “Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” No tocante à mensuração da indenização, pertinente transcrever posição do Superior Tribunal de Justiça: " Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (STJ 4ª Turma Resp 214.053/SP Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha. 5/12/2000) No dizer de Rui Stoco: "Segundo nosso entendimento, a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, como mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas.
Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar ou compensar sem enriquecer"" ("in" Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência – Editora RT, 8ª edição, pág. 1927).
Diante dos fatos em comento, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra adequada considerando os critérios de adequação e proporcionalidade.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Ré ao pagamento em favor da Autora de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 10:41
Expedição de sentença.
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14/01/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 20:46
Decorrido prazo de AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:50
Decorrido prazo de AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Decorrido prazo de AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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26/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 14:35
Expedição de decisão.
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14/05/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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14/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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07/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 12:28
Expedição de despacho.
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06/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2023 23:27
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 00:31
Expedição de despacho.
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20/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:12
Declarada incompetência
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10/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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