TJBA - 8002019-47.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Documento_1
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002019-47.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA e outros Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DIAS DE CASTRO (OAB:BA13406) Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de divórcio consensual.
O casamento foi celebrado em 13/11/2015, conforme certidão de casamento acostada aos autos.
As partes declararam inexistirem bens a partilhar e que da união advieram filhos.
A cônjuge manifestou o desejo de manter o nome de casada.
Analisando os autos, verifico que as partes são plenamente capazes e manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio pode ser concedido independentemente de prévia separação judicial ou de fato, não havendo mais requisitos temporais a serem observados.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo no ID 493769453, destacando que as disposições acordadas preservam adequadamente os interesses do(a) incapaz e estão em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de RODRIGO BARBOSA e ELISLAINE MACHADO LOPES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença, após o trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento de casamento.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo consensual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501263460
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002019-47.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA e outros Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DIAS DE CASTRO (OAB:BA13406) Advogado(s): D E S P A C H O Vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC/15.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484880319
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19/05/2025 12:10
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:31
Expedição de intimação.
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06/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8002019-47.2024.8.05.0239 Divórcio Consensual Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Rodrigo Barbosa Advogado: Maria Dias De Castro (OAB:BA13406) Requerente: Elislaine Machado Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002019-47.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA e outros Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DIAS DE CASTRO (OAB:BA13406) Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos.
Verificando que a petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo precipuamente providenciar a juntada aos autos de comprovante de seu endereço ou qualquer outro meio idôneo a essa comprovação, inclusive contrato de aluguel ou mesmo termo de cessão de imóvel, desde que em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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