TJBA - 8002204-36.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Através da petição coligida ao ID 494437540, a parte autora requereu a desistência da ação Intimada a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de extinção, ID 494437540, deixou de manifestar-se. É o relatório.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/05/2025 14:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Fórum Desembargador Joaquim Laranjeira, Rua Capitão José Alfaiate, nº 215, Centro, Santa Maria da Vitória/BA - CEP 47640-000 Fone (77) 3483-1296/1478 - E-mail: [email protected] Ação: 8002204-36.2024.8.05.0223 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico que nesta data, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º- Independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguinte atos processuais: inciso XI - intimar parte contrária (autor) por meio de seu ADVOGADO para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em Lei, acerca da defesa. (Intimação da parte autora para apresentar réplica da contestação). Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria -
20/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501590963
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03/04/2025 15:55
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8002204-36.2024.8.05.0223 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Gilva Alves Da Silva Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002204-36.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: GILVA ALVES DA SILVA Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela, a consignação judicial do valor correspondente às parcelas de nº 20, 21 e 22 de contrato firmado com a parte ré, sob a alegação de que o réu recusou o recebimento das referidas parcelas em razão de inadimplência da parcela nº 19, cujo pagamento já foi comprovado nos autos.
Ocorre que, conforme despacho de ID 468952934, a parte autora foi intimada para comprovar formalmente a recusa da parte ré em receber os valores, nos termos do art. 539, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, até o presente momento, não foi apresentado qualquer elemento que demonstre essa recusa formal, como notificações, correspondências ou outra prova documental.
Assim, ausente comprovação da recusa e não preenchidos os pressupostos específicos da consignação em pagamento, INDEFIRO o pedido de tutela para consignação judicial do valor.
Dando sequência ao feito: 1 - Defiro a gratuidade da justiça, com base na documentação e nas alegações apresentadas 2 - Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319 do CPC), determino ao Cartório que designe dia e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 3 – Após, intime-se a parte autora (na pessoa de seu advogado), bem como cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, visando à solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 334 do CPC.
Advirta-se à parte demandada de que, não comparecendo à audiência ou não obtido o acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início no dia seguinte, conforme dispõe o art. 335, I e III, do CPC, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora.
Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, § 9º, do CPC. 4 - Obtida a solução consensual da controvérsia, venham-me os autos conclusos para homologação. 5 - Caso não haja composição, aguarde-se a apresentação de resposta.
Com sua juntada aos autos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Publuque-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 7 de dezembro de 2024.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- NA MODALIDADE VIRTUAL DE ORDEM, nesta data, designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada na modalidade virtual na sala de audiências deste neste juízo no dia 03 de abril de 2025, às 15:30min. por vídeo conferência por meio do link https://call.lifesizecloud.com/5187315 extensão 5187315, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação das partes. 1- OBSERVAÇÃO: suporte para: esclarecimento, dúvidas e solicitação de juntada do termo da audiência, favor entrar em contato com os telefones abaixo: (77) 9 9138-6080- Vânia (Coordenadora do CEJUSC) (61) 9 9659-4982 - Marcus Vinícius (Conciliador do CEJUSC / TJBA) 2- OBSERVAÇÃO: Ao termino do cumprimento da audiência, encaminhar os autos ao CEJUSC local.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria -
29/01/2025 12:27
Recebidos os autos.
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29/01/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA
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29/01/2025 09:08
Expedição de citação.
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07/01/2025 12:54
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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