TJBA - 8000105-59.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000105-59.2025.8.05.0223 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Gleuber Silva Nazareth Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Autor: Adna Nandelle Silva Nazareth Marques Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Reu: Posto Gameleira Cinco Ltda Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Os autos versam sobre RESTAURAÇÃO DOS AUTOS em face de POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA que lhe move GLEUBER SILVA NAZARETH e ADNA NANDELLE SILVA NAZARETH MARQUES.
O autora, em petição de ID 482147698, REQUERER O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO REFERIDO PROCESSO, pois, quando da distribuição desses, houve equívocos no que tange a Jurisdição. É o breve relatório.
Decido.
O demandante ajuizou a presente ação de forma equivocada, sendo assim requereu o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, é pacíca a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus à parte.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01333107020188190001, Relator: Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/08/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, o art. 485, inciso IV, do CPC preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - vericar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De acordo com a doutrina, a petição inicial apta é pressuposto processual de validade, e a inexistência desse pressuposto é vício capaz de ensejar a extinção anormal do processo.
Guardadas as devidas proporções, pode-se dizer que a ausência de petição inicial equivale ao reconhecimento de ausência de pressuposto de validade da relação jurídica processual, o que deve ensejar a extinção anômala deste feito.
Vejo, portanto, que o motivo exposto é razão pela qual a alegação deve ser acolhida.
Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, declaro CANCELADA a distribuição e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de defesa.
Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação.
Santa Maria da Vitória – BA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES -
22/01/2025 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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