TJBA - 0001177-75.2014.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de JEANE SOUZA DOS REIS DAMACENO em 03/04/2024 23:59.
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02/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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02/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2024 12:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0001177-75.2014.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Reu: Jeane Souza Dos Reis Damaceno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001177-75.2014.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199) REU: JEANE SOUZA DOS REIS DAMACENO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 1Vara Cível desta Comarca ação de busca e apreensão em face de JEANE SOUZA DOS REIS DAMACENO, também qualificada, ao seguinte fundamento.
Juntou documentos.
Deferida a liminar de busca e apreensão, a motocicleta foi apreendida e entregue ao preposto indicado pela parte autora e a ré, devidamente citada, quedou-se inerte, sem apresentar contestação. É o relatório, passo a decidir.
O pedido autoral merece acolhimento, pois, como dito acima, a ré não contestou o feito.
Dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º do decreto Lei nº 911/69, Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Portanto, executada a liminar, a ré poderia purgar a mora, mas não o fez, e mais, sequer apresentou contestação.
Ante o exposto, amparado no art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, dou força de mandado à presente sentença.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/01/2024 19:20
Expedição de intimação.
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30/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 09:36
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 23/03/2021 23:59.
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16/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 18:34
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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23/10/2019 18:17
Devolvidos os autos
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23/08/2019 10:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/09/2018 11:01
CONCLUSÃO
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04/09/2018 10:49
PETIÇÃO
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03/09/2018 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/03/2015 14:16
CONCLUSÃO
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16/03/2015 14:15
DECURSO DE PRAZO
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09/03/2015 14:55
DOCUMENTO
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22/01/2015 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2014 09:06
LIMINAR
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10/12/2014 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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