TJBA - 8003302-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8003302-14.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEX COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, ALVARO SANDOVAL INTERAMINENSE JUNIOR
Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 486488681. 2) Expeça-se mandado de citação por oficial de justiça, para fins de citação do executado ALVARO SANDOVAL INTERAMINENSE JUNIOR, conforme já determinado na decisão de ID 481281065.
Considerando os termos da certidão de ID 482340225, ressalte-se que deve ser confeccionado o mandado de citação, onde deverão constar todas as informações necessárias ao cumprimento do ato e, então, remetidos à Central de Mandados para cumprimento.
Custas recolhidas ao ID 439586993.
Cumpra-se.
Cumprida a diligência e decorrido este prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão. P.I.C. Salvador, 16 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MEX COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8003302-14.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Mex Comercio E Servicos De Alimentos Ltda Executado: Alvaro Sandoval Interaminense Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8003302-14.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEX COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, ALVARO SANDOVAL INTERAMINENSE JUNIOR
Vistos. 1) Conforme requerido pela parte exequente no ID 477943423, determino seja renovada a citação por oficial de justiça no endereço constante na inicial e, caso preenchidos os requisitos elencados no art. 252 do CPC, promova-se a sua citação por hora certa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato.
Coma ajuntada aos autos do comprovante de pagamento aos autos, cite-se. 2) Considerando que efetivada a citação por hora certa quanto a empresa MEX COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, conforme certidão de ID 477214649, não verificada a apresentação de defesa, nomeio como curador especial o(a) representante da Defensoria Pública, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, que deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se a Curadoria Especial da Defensoria Pública, através do portal de intimações.
Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/01/2025 17:31
Expedição de decisão.
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21/01/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2025 15:12
Nomeado curador
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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03/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:33
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 18:38
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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03/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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