TJBA - 8068100-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Certidão dd2g
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04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068100-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Elmiro Da Silva Evangelista Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8068100-81.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE ELMIRO DA SILVA EVANGELISTA Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA JORGE ALMIRO DA SILVA EVANGELISTA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AAPB - AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Alega: Foi realizado desconto indevido em seu benefício previdenciário por três meses, que somaram o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Tal desconto lhe causou danos.
Pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos.
Foi determinado que o autor comprovasse a hipossuficiência econômica.
O autor juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade parcial.
O autor ingressou com recurso de agravo.
O recurso foi provido.
O demandado foi citado e quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Observo a revelia.
Reza a norma inserta no artigo 344 do Código de Processo Civil que não contestados os fatos articulados pelo autor na peça inicial serão estes presumidos verdadeiros.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A falta de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (Colenda 3.ª Turma, REsp. 8.392-MT, Relator Insigne Ministro Doutor Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963).
Decretada a revelia e verificado pelo juízo a possibilidade do julgamento antecipado, deve ser o processo sentenciado.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉ DEVIDAMENTE CITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I – A parte requerida foi devidamente citada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II – Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
III – Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível nº 201800829187 nº único0003036-30.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 22/07/2019).
A hipótese é de julgamento antecipado na forma da norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo.
A responsabilidade dos demandados é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.
O demandado não se desincumbiu do seu ônus.
Dano moral.
O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
Um empréstimo que gerou descontos indevidos na remuneração do autor causa violação a sua vida privada e lhe deixa alheio do valor para suprir suas necessidades.
Os descontos foram realizados por três meses.
Observo os danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum, inteligência da norma inserta no artigo 375 do Código de Processo Civil, avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil: "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”.
Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico" não é maior "que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.
Não ficou demonstrado outros danos, senão os presumidos.
Os descontos cessaram antes da demanda e foram de apenas R$ 70,80 (SETENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS) por mês, que não paga nem a luz do autor ID 200486276 Em face dos critérios supracitados entendo que preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).
Da sucumbência.
Suportará o demandado, as custas do processo e honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório da Douta Advogada é na comarca e o feito tramita.
A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência.
Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para reconhecer a falha na prestação do serviço, declarando inexistente a relação jurídica; condenar o demandado a pagar a autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a restituir o dobro do valor descontado.
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do desconto em relação ao dano material e do arbitramento em relação ao dano moral.
Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (quinze) do valor da condenação.
P.R.I.
O prazo do revel inicia-se da publicação independente de intimação.
Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
28/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:42
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:51
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO DA SILVA EVANGELISTA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/06/2024 23:27
Expedição de carta via ar digital.
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25/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE ELMIRO DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *31.***.*21-91 (AUTOR)
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08/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:07
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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16/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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