TJBA - 8006899-83.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006899-83.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCOS VINICIO CONCEICAOEndereço: RUA 02, 343, VILA OPERARIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA RÉU: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., MARCOS VINICIO CONCEICAO, qualificado na inicial, através do seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO ITAUCARD S/A, alegando os fatos narrados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
No ID n. 496061206, foi determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No ID n. 509959066, Certidão, informando que a parte autora, não apresentou manifestação, acerca da determinação de pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido. O Estatuto Processual Civil explícita em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias".
No caso vertente, vê-se que este juízo determinou a comprovação do pagamento das custas processuais, porém a autora, deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento do pagamento das custas processuais.
Patente, pois, a hipótese de cancelamento da distribuição, vez que não fora feito o referido preparo, apesar, da autora ter sido intimada, para tanto. Tal entendimento é remansoso nos nossos Tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CPC/73 E 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 257 do CPC/73 que ¿ Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2.
O Código de Normas do Estado do Espírito estabelece no inc.
I do art. 116 que ¿ Não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente da intimação da parte ou de seu patrono. 3.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Curador Especial.
Precedentes do STJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: 00015293220138080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017).
Cumpre ressaltar que, segundo precedentes jurisprudenciais, o cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). Pelo exposto, com fundamento do artigo 485, inciso I, CPC, determino a extinção do processo, e em conseqüência determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290, do mesmo estatuto processual.
Sem custas.
P.
I.
Valença-BA, 18 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8006899-83.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marcos Vinicio Conceicao Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006899-83.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCOS VINICIO CONCEICAO Endereço: RUA 02, 343, VILA OPERARIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA RÉU: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas; valores amealhados, mensalmente(aluguéis, etc.), bem como, despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 10 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
13/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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