TJBA - 8000080-81.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:17
Decorrido prazo de RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/07/2025 23:59.
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21/06/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ADELINO CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM A ANUENCIA DO AUTOR, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com a realização de descontos denominados "Título de Capitalização", cuja origem é desconhecida. Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos das parcelas impugnadas. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 12/02/2025, às 11h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 24 de janeiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
09/06/2025 11:39
Expedição de citação.
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09/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:39
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000080-81.2025.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Adelino Conceicao Dos Santos Advogado: Ruzicleide Angelo Dos Santos (OAB:BA68122) Advogado: Lais Ribeiro Dos Santos (OAB:BA53946) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: DECISÃO ADELINO CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM A ANUENCIA DO AUTOR, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com a realização de descontos denominados “Título de Capitalização”, cuja origem é desconhecida.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos das parcelas impugnadas.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor.
Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/02/2025, às 11h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 24 de janeiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
29/01/2025 09:35
Expedição de citação.
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29/01/2025 08:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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