TJBA - 8001470-41.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 17:51
Decorrido prazo de VF VENIERI S.P.A. em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:12
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de RENCO EQUIPAMENTOS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de RENCO EQUIPAMENTOS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 07:52
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2025 07:15
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RENCO EQUIPAMENTOS S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VF VENIERI S.P.A. em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8001470-41.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renco Equipamentos S/a Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367-A) Advogado: Dayton Clayton Reis Lima (OAB:BA78780) Agravado: Vf Venieri S.p.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001470-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367-A), DAYTON CLAYTON REIS LIMA (OAB:BA78780) AGRAVADO: VF VENIERI S.P.A.
Advogado(s): *** DECISÃO RENCO EQUIPAMENTOS S/A opôs embargos à execução contra VF VENIERI S.P.A., que requereu a execução de título extrajudicial, fundado em Termo de Confissão de Dívida no valor de EUR 175.000,00, a ser pago em 12 parcelas de EUR 12.500,00, supostamente inadimplidas.
Alegou a invalidade do citado termo como título executivo extrajudicial, pois firmado em língua estrangeira sem subscrição de tradutor juramentado, a ausência de prova de fato constitutivo do direito e de depósito em juízo do valor relativo aos honorários da parte contrária.
Sustentou, ainda, que pagou a quantia de EUR 225.000 pelo conjunto das máquinas adquiridas junto ao exequente, valor que englobou o custo mínimo de fabricação dos equipamentos e o custo do seguro da operação de importação/exportação pelo VF VENIERI, seguradora SACE, razão pela qual afirmou ser indevida a cobrança realizada.
Requereu a procedência dos embargos opostos, a fim de ser extinta a execução por ausência de título executivo e por descumprimento do recolhimento de custas processuais nos termos do art. 83/84 do CPC.
Ou, a intimação da exequente para exibir nos autos toda a documentação referente ao seguro da SACE e, comprovada a contratação, que seja declarada liquidada e quitada a dívida.
Por fim, pediu a denunciação da lide à seguradora SACE, a condenação da parte exequente à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado ou a realização de perícia contábil para cálculo do valor correto.
Intimada, a parte embargada ofereceu impugnação sob ID 319329746, na qual impugnou o valor da causa, alegou a validade do título porque firmado entre ausentes nos termos do art. 434 do CC e inciso III do art. 784 do CPC, bem como a desnecessidade de tradução juramentada de instrumento redigido de forma bilíngue e caução prevista no art. 83 CPC, conforme inciso II do § 1º desse artigo.
Disse ainda que a SACE SRV atuou como seu representante na recuperação de crédito, não como seguradora, razão pela qual sustentou não ser possível a juntada de documento inexistente, tampouco a denunciação da lide em processo de execução e a repetição de indébito porque inexiste irregularidade na cobrança.
Requereu a rejeição dos embargos opostos, com condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em réplica (ID 319331477), a parte embargante reiterou sua pretensão.
Em decisão de ID 319331498, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo embargante, julgada prejudicada a impugnação ao valor da causa, porque já sanado o vício, e determinada a juntada, pelo embargante, de provas de que a SACE quitou o valor que entende não ser devido.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (ID 319332072).
Em decisão de ID 319332085, os embargos de declaração não foram conhecidos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e de denunciação da lide da SACE, bem como oportunizado à parte embargante/executada a produção de prova que comprove ter sido a dívida cobrada quitada pela SACE.
Irresignada, a parte embargante/executada interpôs agravo de instrumento, no qual alegou a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, de intimação da seguradora internacional SACE SRV, dada a dificuldade de produzir prova quanto à quitação da dívida mediante seguro e a existência de provas que indicam se tratar, de fato de uma seguradora.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para que seja intimada a SACE SRV para responder aos quesitos formulados acerca do seguro existente no negócio realizado entre as partes.
O recurso foi parcialmente conhecido e deferido o pedido de gratuidade da justiça em decisão de ID 319332646.
Sobreveio nova decisão sob ID 319332655 na qual o juízo de origem reiterou incumbir à parte embargante/executada provar os fatos alegados.
Foram opostos novos embargos de declaração sob ID 321530406, que foram rejeitados mediante decisão proferida sob ID 472602543, oportunidade em que também foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada à parte embargante a juntada de contrato firmado junto à SACE, que deu abertura à NF 707 e de quitação do débito pela seguradora.
Contra essa decisão, a parte embargante interpõe novo agravo de instrumento no qual alega que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova dificulta o exercício de seu direito de defesa.
Ressalta existir nos autos provas suficientes de que a SACE atua como seguradora, de modo que se faz necessário imputar à parte agravada o ônus de juntar eventual contrato, pois é quem detém maior facilidade de fazê-lo.
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para que seja determinado à parte exequente a apresentação de cópia integral do contrato firmado com a SACE, que deu cobertura à Nota Fiscal 707, origem do termo de confissão de dívida, bem como de documentos que demonstrem a inexistência de pagamento do débito pela seguradora. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação se mostrar relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
No caso, não logrou êxito a parte agravante em demonstrar a existência de causa eficiente capaz de impor à parte adversa o ônus de provar a existência de contrato de seguro, fato sobre o qual negou a existência.
Outrossim, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, fortes são os indícios de que a SACE SRV atuou como recuperadora de crédito e não como seguradora.
Isso porque, dos e-mails juntados aos autos, é possível inferir a existência de menção a utilização de mecanismos legais para a satisfação do crédito e não de eventual cobertura securitária.
Diante da impossibilidade de se impor à parte exequente/agravada provar fato sobre o qual repousa negativa absoluta, qual seja, provar que não contratou o seguro, o ônus probatório, ao menos a princípio, deve recair sobre quem alegou o fato positivo, a existência de contratação e de que a contratação do seguro integrou a base de cálculo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inexistente, pois, a probabilidade do direito pretendido, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é o perigo da demora.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento do efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Voltem-me conclusos, após.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA -
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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